Quando coordenei o trabalho, realizado pela área técnica da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de edição de regulamento dos fundos de investimento em participações (FIPs), tivemos o cuidado de deixar claro que o aludido veículo deveria ser menos regulado do que os demais fundos submetidos à jurisdição do agente regulador do mercado pelo fato de ser destinado a investidores qualificados.
Em artigo que escrevi, publicado na edição nº 1 da CAPITAL ABERTO, em setembro de 2003, tive a oportunidade de ressaltar: “Considerando que as aplicações feitas pelos fundos de private equity são de maturação longa, e que, na maioria das vezes, os valores mobiliários de emissão das companhias investidas são de nenhuma ou de baixa liquidez, até mesmo porque elas podem não ser sociedades abertas, o produto não pode ser dirigido ao varejo, o que levou a CVM a restringir tais aplicações a investidores qualificados. Pela natureza dos investidores que estão autorizados a aplicar suas poupanças em fundos de private equity, a CVM optou por fazer ampla delegação aos respectivos regulamentos sobre as regras de sua organização e de seu funcionamento, até mesmo porque a prática demonstra que, durante a criação do fundo, os possíveis investidores estão adequadamente assessorados e sabem exigir as regras que, em cada caso, melhor protejam seus interesses”.
Surge agora, fruto de uma atuação conjunta da Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital (ABVCap) e da Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), a ideia de elaboração de um código de regulação e melhores práticas para o mercado dos citados fundos.
Sou favorável à iniciativa, na medida em que o código não elimina, nem reduz, a proposta da CVM de deixar que o regulamento de cada fundo, quando criado, venha a estabelecer normas próprias de organização e funcionamento. O que se pretende com a edição do código é tão somente estabelecer regras complementares às vigentes, respeitadas as normas que hoje vigoram, em especial as Instruções 391/2003, 460/2007 e 209/1994 da CVM, que regulam os FIPs e FIEEs. O código limita-se, portanto, a criar regras adicionais para administradores e gestores.
Me parece procedente a ideia de o código procurar obter maior clareza sobre as atribuições e as responsabilidades de cada participante da indústria de private equity. Por isso é exigida a adesão ao código das instituições filiadas à Anbima e dos membros efetivos da ABVCap que desempenhem quaisquer das atividades de: 1) administração; 2) gestão de carteira; e 3) distribuição de cotas de FIP/FIEE. As instituições que não sejam filiadas à ABVCap e à Anbima poderão também aderir ao código, desde que efetivamente atendam às suas exigências.
Também merece realce o fato de a minuta estabelecer a adoção pelos fundos de uma das classificações nela indicadas. Essa medida será obrigatória para os fundos diversificados e facultativa para os restritos, conforme definido na minuta. Nos fundos que adotarem alguma dessas segmentações, funcionarão um comitê de investimentos e um conselho de supervisão, que variarão em sua composição, funcionamento e obrigatoriedade de acordo com a classificação adotada, que pode ser modificada, a qualquer tempo, por deliberação unânime dos cotistas reunidos em assembleia.
A aprovação do código também servirá para incrementar a transparência dos FIPs e dos FIEEs. Será criada uma base de dados que fornecerá informações de qualidade a respeito da indústria, permitindo a comparabilidade e a análise estatística dos fundos.
Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.
Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.
User Login!
Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.
Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais
Ja é assinante? Clique aqui