Quando foi editada há um ano para contemplar ofertas de ações, a Instrução 476 da CVM era apontada como uma solução para destravar um mercado escasso de IPOs. Bancos de investimento e escritórios de advocacia pleitearam a inclusão dos papéis no rol de ativos que poderiam ser ofertados com esforços restritos. Em tese, a flexibilidade regulatória em relação às ofertas públicas tradicionais reduziria custos e agilizaria o processo de lançamento da oferta, dando tempo hábil às empresas para aproveitarem janelas de oportunidade. Contudo, isso ainda não pôde ser visto na prática. Até agora, nenhuma empresa usufruiu o precedente aberto pela edição da 476, frustrando a perspectiva de follow-ons e IPOs por meio de ofertas restritas. O que falta para a instrução deslanchar no mercado acionário? As regras estão claras ou falta entendimento sobre o assunto? O que aprender com as tentivas de oferta restrita que não deram certo? Essas e outras questões serão discutidas no próximo Grupo de Discussão sobre Captação de Recursos. Participe!
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Fotos: Régis Filho
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