A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, no último dia 20 de dezembro, a Instrução 594, promovendo alterações na Instrução 481, de 2009.
A nova norma faz ajustes pontuais nas regras aplicáveis ao sistema de voto a distância, no âmbito de audiência pública que contou com a contribuição de participantes do mercado. Além disso, a Instrução 594 estabeleceu uma importante alteração no universo de companhias sujeitas à Instrução 481 — que regulamenta não apenas o sistema de voto a distância, mas também os procedimentos a serem observados e o conjunto de informações e documentos que devem ser disponibilizados aos acionistas nas assembleias gerais.
A Instrução 481 era aplicável a todas as companhias abertas registradas na categoria “A” e com ações autorizadas à negociação em bolsa. Com a alteração, a CVM dispensa as companhias que não tenham ações em circulação — as companhias abertas registradas na categoria “A” e com ações autorizadas à negociação em bolsa, mas cuja totalidade das ações seja de titularidade do controlador, de pessoas a ele vinculadas, de administradores ou que estejam em tesouraria — de cumprir as exigências desta norma.
Segundo a CVM, a dispensa (que não foi objeto da audiência pública, mas concedida a partir de consultas de participantes) tem como objetivo evitar que essas companhias incorram em custos desnecessários com a elaboração e divulgação de certas informações, como requisitos dos anúncios de convocação e propostas da administração, além do próprio boletim de voto a distância. A modificação está em linha com as recentes discussões e propostas do mercado para simplificação de regras de disclosure para as companhias.
Com relação ao sistema de voto a distância, a CVM reiterou que alterações decorrem da experiência verificada na temporada das assembleias de 2017 — quando o sistema de voto a distância passou a ser obrigatório apenas para as companhias abertas cujas ações integravam os índices IBrX-100 ou o Ibovespa. Cabe ressaltar que, a partir de 2018, o sistema de voto a distância passa a ser obrigatório para as demais companhias abertas categoria “A”, sujeitas às disposições da Instrução 481.
A esse respeito, além de ajustes no modelo do boletim, as novas regras contemplam as seguintes principais alterações na Instrução 481:
— a disponibilização do boletim de voto a distância passa a ser obrigatória também nos casos em que uma assembleia geral extraordinária (AGE) for convocada para a mesma data de uma assembleia geral ordinária (AGO) — pela regra anterior, seria necessária apenas nos casos de AGO e AGE para eleição de administradores e conselheiros fiscais;
— aumento do prazo para que acionistas incluam, no boletim, candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal — que passa a ser de 25 dias antes da assembleia;
— regulamentação da reapresentação do boletim pela administração da companhia, no caso de inclusão de candidatos por acionistas, devendo a reapresentação ocorrer até 20 dias antes da assembleia, e em casos excepcionais, quando for constatado erro relevante ou necessidade de adequação da proposta à regulação ou estatuto social;
— previsão de divulgação obrigatória do mapa final de votação, em até sete dias úteis após a assembleia, contendo os cinco primeiros números do CPF/CNPJ do acionista, sua respectiva posição acionária e o voto proferido.
Cabe ressaltar, por fim, que essas alterações entraram em vigor na data de publicação da norma e já devem ser observadas pelas companhias nas assembleias realizadas a partir de 5 de março de 2018 e cujos boletins de voto sejam divulgados a partir de 1º de fevereiro de 2018.
Alessandra Zequi ([email protected]), Ricardo Peres Freoa ([email protected]) e Diego Henrique Paixão Vieira ([email protected]), advogados especialistas em companhias abertas
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