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Garantia insuficiente
Além de desnecessário, o uso de certificação digital não evita ocorrência de falhas

, Garantia insuficiente, Capital AbertoUm dos maiores desafios jurídicos dos últimos anos tem sido desenvolver tecnologias que possam viabilizar, com o menor risco possível, a manifestação não presencial de vontade. Afinal, vivemos na era digital, com documentação das relações que ocorrem pela via eletrônica e com pouca geração de papel. O meio virtual tem permitido, inclusive, o efeito da “simultaneidade”, que favorece a celebração de acordos e votações sem a necessidade de diferimento — como ocorre no uso de cartas por e-mails, por exemplo.

Nesse sentido, a assembleia online de acionistas já é uma realidade. Mas, para entender seu funcionamento, inclusive sob a ótica das S.As., precisamos compreender que o ponto principal da questão está em se conseguir determinar a autenticidade da outorga de poderes, muito mais do que o formato ou suporte que a assembleia poderá receber.

Para o direito, é relevante saber que as partes tinham intenção de se fazer representar, qual a qualificação ou os dados de ambos (outorgante e outorgado) e a validade da procuração.

Deve-se atender às exigências de legitimação e representação para provar a qualidade de acionistas, trazidas pelo artigo 126 da Lei das S.As., além de sempre proporcionar a igualdade de condições entre eles. Esses são os requisitos jurídicos essenciais. Outros elementos técnicos para evitar má-fé são desejáveis, mas não indispensáveis.

O certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) equivale à assinatura com firma reconhecida. Isso vai além do requisito legal em vigor para a realização de assembleias de acionistas. Nem o Código Civil nem a Lei das S.As. exigem o reconhecimento de firma ou a consularização das procurações. O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também já manifestou esse entendimento, ressaltando que nem a negociação de ações por meio eletrônico requer esse tipo de procedimento.

Assim, a companhia sempre poderá, a seu critério, dispensar esses instrumentos, até porque a assembleia é uma reunião privada — cabe à empresa determinar o modelo de autenticação aceito. A Medida Provisória 2.200-2/01, em seu artigo 10, parágrafo 2º, também deixa claro que podem ser usados certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, desde que observados os critérios previamente estabelecidos.

Concluímos que é possível estabelecer, de forma prévia, clara e igualitária, um modelo online de assembleia de acionistas, formalizado por meio de uma política que deve ser comunicada a todos. O mecanismo de verificação da procuração deve ser idôneo e pode ser feito, inclusive, por um sistema semelhante aos usados em serviços de “internet banking” (com uso de login e senha). A principal preocupação deve ser a de se permitir a ampla participação de todos, de qualquer lugar. Exigir que seja usado certificado de determinado órgão seria, na verdade, um obstáculo, em especial para acionistas estrangeiros ou residentes em outros países.

Qualquer forma de participação eletrônica sempre terá o desafio da verificação da autoria. Nesse ponto, qualquer um pode estar de posse de um certificado digital da ICP-Brasil e saber a senha. Não é isso que vai impedir uma pessoa se fazer passar por outra — somente o método biométrico tem esse nível de eficácia jurídica. Ao se migrar o modelo de assembleia de acionistas totalmente para o formato online, não há risco legal novo. A tecnologia da informação (TI) tem de estar sempre alinhada ao negócio; ou seja, nesse caso, servir ao princípio da ampla participação em igualdade de condições.


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