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Profissional deve segregar atividade de consultoria para prevenir conflito

A área técnica apresentou consulta sobre o entendimento que deveria prevalecer dentre aqueles que lhe pareciam contraditórios manifestados pelo colegiado nos seguintes processos:• PAS 34/98, julgado em 6.5.04, em que o colegiado deliberou que “é entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que a autorização para administração de carteira de valores mobiliários autoriza a prestação de serviço de consultoria de valores mobiliários, sendo desnecessária nova autorização ou outro registro na CVM”; e
• Proc. RJ2006/4540, decidido em 15.8.06, em que o colegiado determinou que “o recorrente opte entre seu registro como diretor responsável pela administração de carteira da Ney Brito & Associados Ltda. ou pelo de consultor de valores mobiliários, cancelando o registro que pretenda não exercer”.

A consulta surgiu da constatação, pela área técnica, de que a Maxplus Consultoria e Investimentos Ltda., autorizada a exercer a atividade de administração de carteira, prevê em seu objeto social também o exercício de consultoria. A Instrução 306/99 estabelece que o administrador de carteira pessoa jurídica deve manter segregadas suas atividades de administração das outras que exerça. Isso se destina a evitar conflitos de interesses, e é essa a razão da decisão em que o colegiado determinou que o diretor responsável pela administração de carteiras suspendesse seu registro como consultor, ou vice-versa.

Segundo o relator, essa decisão não colide com aquela adotada no processo sancionador 34/98, em que um agente registrado como administrador de carteira foi absolvido da acusação de exercício irregular da atividade de consultor de valores mobiliários, justamente por possuir registro de administrador, o que, na forma da Instrução 43/85, o autorizava a prestar serviços de consultoria. O relator lembrou que, no que se refere aos administradores de carteira, a Instrução 43/85 foi revogada e, agora, a matéria é regulada pela Instrução 306/99. Mas, no que diz respeito aos consultores de valores mobiliários, ela continua vigorando.

Para o relator, o que não está claro em qualquer das decisões é a natureza da atividade de consultor, referida pela Lei das S.A., que aproxima o consultor mais do analista que do administrador de carteira. Esse tema, contudo, está em exame na Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM).

O colegiado decidiu manter os entendimentos expostos em ambas as decisões, compatibilizando-os expressamente da seguinte forma: caso se constate que algum administrador de carteiras também tem o registro ou exerce a atividade de consultor, isso não constitui ilícito diante do que dispõe a Instrução 43/85, não revogada no particular e, portanto, não autoriza processo sancionador. Além disso, o administrador de carteira pessoa jurídica deve segregar suas atividades de consultoria daquelas de administração, devendo contar com um responsável para cada função. Com relação ao caso da Maxplus Consultoria, tendo em vista que a pessoa jurídica não está administrando carteiras, não há atividades a segregar. Contudo, se a consultoria voltar a fazê-lo, deverá ter um sócio responsável por cada atividade. (Processo RJ 1999/3663. Reunião de 10.7.07. Relator: Marcelo Trindade)


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