O Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC) é muito utilizado pelas empresas brasileiras como forma de financiamento da exportação. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), que está em vigor desde junho de 2005, pode aumentar ainda mais a confiança das instituições financeiras no ACC, ao estabelecer que as quantias dadas ao exportador em moeda nacional em decorrência do ACC estarão à prova de eventual falência e/ou recuperação judicial ou extrajudicial do exportador.
Em caso de falência, a LREF sedimentou o entendimento jurisprudencial de que tais quantias deverão ser restituídas ao credor em dinheiro e não serão arrecadadas para a massa falida. Já para a recuperação judicial e extrajudicial, a lei estabelece que esses créditos não se sujeitarão aos efeitos da recuperação. Além disso, determina que os credores do ACC não terão de obedecer o chamado stay period, pelo qual as ações e as execuções movidas contra o devedor ficam suspensas pelo prazo máximo de 180 dias contados da data do deferimento do pedido de recuperação.
Para contar com a proteção da LREF, o ACC deverá obedecer à forma válida e legal, cumprindo rigorosamente as normas do Banco Central, especialmente com relação ao prazo total da operação.
Não obstante a proteção legal conferida ao ACC, a aplicação da LREF na prática tem gerado alguns questionamentos. Um deles diz respeito à possibilidade de inclusão de créditos decorrentes de ACC em planos de recuperação judicial com a anuência do credor. Apesar de serem remotas as situações em que o próprio credor queira se sujeitar à recuperação judicial, elas podem existir, por exemplo, quando o devedor estiver oferecendo aos credores alternativas interessantes de recebimento do crédito. Nesses casos, é possível que seja preferível ao credor se sujeitar ao plano de recuperação a ajuizar uma ação de execução em separado para cobrar as quantias decorrentes do ACC, pois ela poderá levar alguns anos para ser definitivamente julgada. A LREF, porém, silenciou sobre essa possibilidade e ainda não há jurisprudência a respeito.
A Lei de Falências trouxe maior proteção aos créditos do ACC, visando reduzir o custo de financiamento aos exportadores
Outro questionamento refere-se à legitimidade do credor decorrente do ACC para pleitear a falência do exportador, tendo em vista que seu crédito não estará sujeito ao concurso de credores caso seja decretada a falência. A LREF não aborda especificamente essa questão, mas esclarece que qualquer credor terá legitimidade para requerer a falência. A única decisão judicial encontrada sobre esse tema foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aceitou o pedido de falência formulado por instituição financeira credora do ACC, rejeitando as alegações do exportador de que se trataria de forma abusiva de cobrança de crédito.
A LREF trouxe importante proteção para os créditos decorrentes do ACC, visando aumentar a utilização dessa modalidade de financiamento pelos exportadores a um custo mais baixo. Entretanto, o sucesso dos institutos trazidos pela LREF muito dependerá do amadurecimento dos operadores do direito, incluindo advogados e juízes. A observância da LREF na prática será fundamental para trazer mais segurança jurídica e incentivar o ingresso de capital estrangeiro no País.
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