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Caso Reflomar aponta necessidade de novos dispositivos para pequenas empresas

A CVM descobriu que o empresário Marcos Lenzi, dono da Reflomar, que não tem registro ou autorização para emitir publicamente valores mobiliários, vinha oferecendo, em sua página na internet, oportunidade de investir em empreendimento relacionado com a exploração econômica da atividade de plantação de palmeira-real. Por meio de modelo de “Contrato Particular”, se estabeleceria uma parceria rural para a aquisição, pelo investidor, de cotas representativas de árvores, e o produto da venda das árvores seria dividido entre o sócio administrador (Marcos Lenzi), que ficaria com 40%, e o investidor, 60%.

Diante do fato, o Colegiado da autarquia imediatamente editou a Deliberação nº 493/05, por meio da qual alertava os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral de que o empresário não se encontrava habilitado a oferecer publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definidos no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385. Concomitantemente, a Superintendência de Registro (SRE) abriu processo a fim de apurar a suposta oferta irregular do empresário.

Ao fim da análise, a SRE decidiu arquivar o processo. A área técnica considerou, em sua decisão, o disposto no art. 179 da Constituição Federal e no Projeto de Lei Complementar nº 123/04, que instituiu o Supersimples, regime diferenciado de tributação para as micro e pequenas empresas. A SRE entendeu que se aplicava, ainda, o que dispõe o art. 5º, inciso III, da Instrução 400/03, que dispensa automaticamente de registro a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e de microempresas. Diante da decisão da SRE, o superintendente-geral submeteu tal interpretação à apreciação do Colegiado.

Para o Colegiado, o que deve ser levado em conta, quando há dispensa automática de registro de oferta pública de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e de microempresas é o volume de emissão e não apenas o tamanho da empresa. Além disso, o emissor deve, sempre, informar à CVM a utilização do benefício da dispensa automática de registro, para que a autarquia possa analisar se procede a dispensa.

No caso concreto, o volume de emissão da companhia a coloca como passível de dispensa do registro prevista na Instrução 400/03. Foi também constatado que a página na internet da Reflomar foi retirada do ar no mesmo dia da divulgação da Deliberação 493/05, assim permanecendo até a presente data. Dessa forma, o Colegiado entendeu que deveria ser mantido o arquivamento do processo adotado pela área técnica. Adicionalmente, foi determinado que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) inclua, na minuta de alteração da Instrução 400, disposições que estabeleçam que o emissor deve comunicar à CVM a realização da oferta pública de valores mobiliários com dispensa automática de registro e definam o valor de emissão máxima em que ela será concedida. Reunião de 6.3.07.


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