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O impacto da internet no mercado de capitais

O crescente interesse de investidores brasileiros por valores mobiliários ofertados em outros países, estimulado pela livre e irrestrita oferta global de valores mobiliários, e a prestação de serviços de intermediação através da internet parecem ter despertado a atenção da CVM para potenciais distúrbios regulatórios e jurisdicionais no mercado de capitais doméstico. Não há dúvidas de que a utilização da internet como meio de comunicação está facilitando o acesso de investidores brasileiros ao mercado de capitais doméstico e internacional. Ocorre que a falta de controle sobre as ofertas públicas de valores mobiliários e as condições de prestação de serviços de intermediação realizadas através da internet representam uma ameaça à proteção dos investidores e ao mercado de capitais doméstico. Os impactos negativos da utilização da internet como meio de comunicação no mercado de capitais se tornam mais relevantes quando as atividades são desenvolvidas no exterior, em virtude da falta de coordenação e harmonização regulatória entre diversas jurisdições.

Na tentativa de reduzir esses riscos, a CVM procurou, através dos Pareceres de Orientação nº 32 e nº 33, ambos de setembro de 2005, esclarecer seu entendimento e estabelecer diretrizes sobre a utilização da internet como meio de comunicação na oferta de valores mobiliários emitidos no mercado doméstico e internacional e no exercício de atividades de intermediação de operações de valores mobiliários no mercado brasileiro.

Com base no prévio entendimento de que uma oferta pode ser caracterizada como pública quando da utilização de quaisquer meios de comunicação que permitam atingir o público em geral, estabeleceu algumas medidas preventivas que podem ser adotadas pelas empresas ofertantes para restringir o acesso do público em geral às ofertas realizadas através da internet. Entre elas estão: (a) criação de mecanismos para impedir que o público em geral tenha acesso ao conteúdo da página da internet (como uma senha, por exemplo); (b) a inexistência de divulgação da página da internet e (c) indicação de que a página não foi criada para o público em geral.

Além disto, foram também estabelecidas pela CVM algumas medidas preventivas que visam descaracterizar ofertas de distribuição de valores mobiliários emitidos em outras jurisdições como públicas (para os fins da regulamentação brasileira), quando da utilização da internet como meio de comunicação. As medidas preventivas de maior relevância são: (a) a existência de aviso de que a distribuição dos valores mobiliários destina-se apenas aos países em que o patrocinador da página está autorizada a ofertar seus valores mobiliários; (b) a criação de mecanismos para impedir que investidores residentes no Brasil tenham acesso ao conteúdo da página; (c) a indicação de que a página não foi criada para investidores residentes no Brasil e (d) a inexistência de texto para atrair investidores residentes no Brasil.

A CVM estabeleceu medidas preventivas para restringir o acesso do público às ofertas realizadas por meio da rede

A CVM também reiterou sua posição de que os serviços de mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários, distribuição de emissões no mercado ou para o exercício da atividade de aquisição de valores mobiliários para revendê-los por conta própria, ainda que prestados por intermédio da internet, dependem de prévia autorização da autarquia.

Da mesma maneira, esclareceu que os intermediários constituídos no exterior que pretendam ofertar valores mobiliários a investidores residentes no Brasil deverão registrar-se perante a CVM, caso a prospecção dos investidores tenha sido realizada no Brasil e a operação a ser intermediada não se caracterize como oferta pública no País.

Os esclarecimentos prestados e as diretrizes estabelecidas devem, certamente, minimizar eventuais distúrbios regulatórios e jurisdicionais.


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