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CVM amplia leque de possibilidades para o registro automático

A Comissão de Valores Mobiliários ampliou as possibilidades de registro automático nas emissões. Com o registro automático, os prazos de avaliação caem para cinco dias. A partir de uma emenda à Instrução 400, a autarquia definiu três situações em que esse registro será possível: nos programas de distribuição (registros de prateleira) de debêntures simples; nas ofertas de notas promissórias comerciais com valor unitário mínimo de R$ 500 mil; e nas emissões de CRIs, cotas de fundo imobiliário, cotas de fundo de empresas emergentes ou debêntures simples.

No primeiro caso, o registro só será possível se o programa contar com o selo Anbid e se o emissor já tiver feito um lançamento anterior do mesmo título. Antes da mudança na regra, os programas de distribuição de debêntures exigiam um suplemento de informações a cada nova tranche, cuja análise podia chegar a até dez dias. No caso das notas promissórias, passa a ser obrigatório apenas divulgar um resumo de informações sobre a operação e o emissor (o que, no jargão do mercado, se convencionou chamar de lâmina).

No terceiro item, o registro automático será possível somente quando a emissão for dirigida a até 20 investidores, de modo que a operação se configure praticamente como uma emissão privada. O público destinatário da oferta não poderá incluir fundos de pensão, fundos de investimento ou PGBLs. Nesta hipótese, a distribuição dos títulos no mercado secundário só poderá ocorrer 18 meses após a oferta — a fim de evitar que investidores menos informados tenham acesso aos papéis sem conhecimento do seu histórico.

Segundo Carlos Alberto Rebello Sobrinho, superintendente de registros da CVM, a mudança se baseia na experiência do mercado norte-americano, que concede o registro automático em inúmeros casos (com exceção daqueles em que a oferta é inicial). A evolução da auto-regulação e da demanda por novas ofertas também contribuíram, segundo Rebello, para que a concessão do registro automático tenha sido ampliada. Antes da norma, essa possibilidade existia apenas para os fundos de recebíveis (FIDCs) fechados e para os Fundos de Investimento em Participações (FIPs).


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