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Debênture perpétua não deve ser contabilizada no patrimônio

Trata-se de recurso interposto por Tec Toy S.A. contra entendimento da SEP que considerou não ser possível a classificação de debêntures perpétuas (sem data de vencimento) de emissão da companhia no patrimônio líquido do balanço patrimonial, referente ao exercício findo em 31.12.04.

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) negou o pedido da companhia com base na fundamentação exposta pela Superintendência de Normas Contábeis (SNC) e da Procuradoria de que, por não configurarem instrumento de participação como as ações, mas sim um direito de crédito para aqueles que a possuem, além de possibilitarem retorno financeiro em contrapartida ao capital investido, deveriam as referidas debêntures serem contabilizadas como passivo financeiro e não patrimônio líquido.

Em seu recurso, a Tec Toy sustentou, em síntese, que: (i) a contabilização de obrigações condicionais não está de acordo com o princípio da oportunidade e (ii) apesar de as debêntures constituírem direito de crédito contra a companhia, este não é exigível, pois sujeita-se à condição de vencimento antecipado, ou seja, a eventos futuros e incertos, não podendo as mesmas serem classificadas no exigível a longo prazo.

O diretor relator manifestou-se no sentido de que a obrigação de remuneração de debêntures e ações é completamente diferente, pois as debêntures participam no lucro por contrato (instrumento financeiro classificado no exigível), enquanto as ações estão sujeitas à deliberação da Assembléia para receber esse direito (instrumento patrimonial classificado no patrimônio líquido). Além disso, entendeu o relator que a classificação das debêntures perpétuas no patrimônio líquido da companhia não se adequa às normas internacionais de contabilidade (NIC 32 do International Accounting Standards Committee) e ao entendimento do IBRACON (Comunicado Técnico 1/05). O Presidente e o Diretor Pedro Marcílio votaram no mesmo sentido que o relator.

A diretora Norma Parente teve seu voto vencido. Argumentou a diretora que a debênture perpétua não é nem exigível, nem patrimônio, mas sim um título híbrido que, no caso concreto, tinha maior proximidade com o patrimônio líquido. Portanto, entendeu a relatora que as debêntures perpétuas devem ser registradas no passivo não-exigível, seguindo a classificação “total do patrimônio líquido debêntures perpétuas”. (Processo CVM RJ 2005/4105)


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