Melhor do que proibir, é regular. Muito difícil impedir que durante o período de colocação de ações os agentes envolvidos estabeleçam contatos com a mídia. Mais difícil ainda é tentar controlar as informações que a mídia venha a veicular. Afinal, a vida não pára e o mercado é contínuo.
No mercado de capitais, a constituição do preço decorre da informação. Em conseqüência, a legislação se preocupa em regular o conteúdo das informações prestadas pelos agentes de mercado, para preservar a sua qualidade, os veículos pelos quais são transmitidas — em nome da transparência — e os momentos em que ocorrem as divulgações, como maneira de assegurar a igualdade de acesso.
O assunto assume peculiar relevância por ocasião das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário e secundário, em especial de ações. A emissora está chamando o mercado para aplicar recursos em seus projetos, quando se torna fundamental o adequado conhecimento de todas as suas implicações.
Nesse contexto é que estão inseridas as regras previstas no artigo 48 da Instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 2003, que trata das normas de conduta a serem observadas por emissora, subscritores da oferta, instituições intermediárias e pessoas que com elas estejam trabalhando durante o delicado período entre a decisão da oferta de distribuição e a publicação do anúncio de seu encerramento. Existe um específico preceito, o do inciso IV, que impõe aos destinatários do artigo 48 o dever de se abster de qualquer manifestação na mídia sobre a oferta ou o seu subscritor durante esse período.
Sob o ângulo da mídia, por outro lado, tal imposição de comportamento não faz o mínimo sentido. A informação constitui a seiva na qual o jornalista justifica a sua existência. Dificultar seu acesso a ela representa a sua negação. Além disso, implica violação direta ao inciso XIV, do artigo 5º , da Constituição, que assegura a todos o acesso à informação e o resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
O papel do regulador é estabelecer procedimentos para que o fluxo de informações seja o mais transparente possível |
O problema que se coloca, então, é o da conciliação entre o preceito da Instrução 400, que obriga a abstinência forçada de informações por parte das pessoas envolvidas com a colocação, e o desejo da mídia de buscar o maior número possível de informações a respeito do assunto, como fonte de sua existência e dever perante os seus usuários.
Diante de tal conflito, a melhor solução é a de prestigiar a informação e não ter receio dela. O ponto de convergência nesse tema está no fato de que, para ambos, mercado e mídia, quanto maior o volume de informações, melhor. Portanto, o papel do órgão regulador é o de estabelecer procedimentos para que esse fluxo de informações seja o mais transparente possível e que a ele tenha acesso, em igualdade de condições, todo o mercado.
Frente a um “vazamento” de informações, por exemplo, um comentário crítico ou de elogio, uma análise nova, um ângulo diferente daquele que estava sendo enfatizado, e assim por diante, cabe às regras determinar que seja dada maior publicidade possível a essa informação, de forma a que todo o mercado tenha acesso.
Nesse sentido, seria interessante substituir o chamado quiet period por um “noise period”, no qual os agentes e a mídia pudessem noticiar à vontade sobre o lançamento, desde que o fizessem para todo o mercado. E ao final de um certo tempo, em um curto lapso imediatamente anterior ao encerramento da colocação, os investidores teriam a possibilidade de confirmar ou não as suas subscrições, diante de notícias supervenientes que pudessem ter alterado as suas convicções.
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