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Incentivos à abertura de capital
Apoio da CVM passa pela regulamentação dos novos níveis de companhia aberta

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deve participar no esforço de incentivo à abertura de capital de empresas brasileiras? Praticamente qualquer pessoa razoavelmente ilustrada em tema de mercado de capitais responderia afirmativamente a esta pergunta. Mas a unanimidade provavelmente desapareceria se a questão fosse aprofundada para uma reflexão sobre como a CVM deve fazê-lo.

Aproximações mais ou menos inovadoras sobre o tema da atuação da CVM como regulador do mercado de capitais têm sido propostas reiteradamente por agentes de mercado, inclusive no que diz respeito ao incentivo à abertura de capital. De sugestões mais consensuais, como a necessidade de regulamentação dos níveis de companhias abertas, até idéias ousadas, como a admissão da emissão pública de valores mobiliários por companhias fechadas e até sociedades limitadas de pequeno porte, muito se tem falado. Parece, entretanto, que é preciso dividir o debate entre as medidas de apoio direto e aquelas que indiretamente incentivam o empresário a abrir o capital da sua empresa, financiando-se através do mercado de valores mobiliários.

As medidas de incentivo indireto são fundamentais para o crescimento consistente e sustentado de nosso mercado. Tais medidas incluem a consolidação da postura da CVM no exercício de suas funções de regulamentação e fiscalização. No que se refere à regulamentação, a CVM deve atuar de maneira crescentemente democrática e debater intensamente com o mercado as normas que pretende adotar, através do processo de audiência pública, como vem fazendo nos últimos anos.

A certeza de que não haverá surpresas regulatórias, medidas heterodoxas nem alquimia legislativa é absolutamente fundamental para aquele que pretenda abrir o capital da sua empresa. Saber que as regras serão estáveis, e que sua modificação dependerá de uma discussão pública e intensa, assegura ao titular da companhia a indispensável previsibilidade para seus planos de investimento e de relacionamento com o mercado de capitais. Mesmo no campo das alterações legislativas, o papel da CVM deve ser o de foro prévio de discussão ampla e técnica das possíveis necessidades de ajuste, visando a que os eventuais projetos emanados do executivo apresentem-se ao Congresso Nacional já contendo os elementos de comparação com os sistemas de outros países, e representando uma opinião razoavelmente consensual dos agentes de mercado.

Ainda no campo das medidas de incentivo indireto, assume grande relevo a fiscalização pela CVM do cumprimento das regras legais, de regulamentação da lei e de auto-regulação por ela previamente aprovadas. Assim como a regulamentação adequada confere previsibilidade e segurança ao empresário, a fiscalização ativa e a tempo transmite ao investidor o sentimento de que as normas em que se baseou para realizar o investimento serão respeitadas. Tais normas incluem, como dito, as de auto-regulação – como aquelas estabelecidas pelas bolsas de valores e entidades do mercados de balcão organizado disciplinando a listagem e a negociação de valores mobiliários – pois, para o investidor, o que importa é o conjunto de proteções e direitos que lhe é atribuído quando da realização do investimento. Essa fiscalização deve ser necessariamente ágil e focada nas questões de maior relevância para o mercado (isto é, aquelas que atingem potencialmente um maior número de investidores ou que podem ser interpretadas como graves), transmitindo o necessário sentimento de proteção e confirmando nos agentes de mercado a percepção de que o regulador está atento e não tolerará a prática de atos contrários à lei e à integridade do mercado.

NÍVEIS DE COMPANHIA ABERTA – Na área das medidas de apoio direto à abertura de capital, a missão prioritária da CVM, no curto prazo, é a de regulamentar os níveis de companhia aberta de que trata a Lei das S.A. desde a reforma de 2001. O desafio já está em fase adiantada e, provavelmente até meados do mês de outubro, será colocada em audiência pública uma minuta de Instrução. Além de reformar a Instrução 202/93, que disciplina o registro de companhias abertas, a minuta estabelecerá os diversos níveis de tal registro.

A questão, entretanto, nada tem de simples. De um lado, a regra do § 3º do art. 4º da Lei 6.404/76 pode merecer uma interpretação mais conservadora, em que apenas as características formais dos títulos emitidos pelas companhias justificariam diferenças de tratamento. Assim, por exemplo, os níveis de companhias abertas separariam aquelas que emitiriam publicamente somente debêntures das que pretendessem emitir ações. De outro lado, aquela regra legal, conjugada às dos arts. 21, § 6º, e 22, da Lei 6.385/ 76, pode autorizar uma aproximação mais liberal, permitindo a criação de outros níveis de companhias abertas, com requisitos distintos de elaboração de documentos e divulgação de informações, dependendo, por exemplo, do público alvo dos valores mobiliários, do ambiente de negociação em que sejam registrados e da relevância econômica da emissão.

Nesta segunda hipótese, mesmo companhias que pretendessem emitir ações poderiam beneficiar- se de um tratamento simplificado caso tais ações fossem destinadas à negociação apenas entre investidores qualificados, ou em bolsas ou _ mercados de acesso, ou, ainda, caso o valor total da emissão, ou das ações em circulação, fosse considerado de pequeno porte. Neste particular, outros normativos expedidos pela CVM deverão ser revisitados durante o debate sobre os níveis de companhias abertas, como, por exemplo, a Instrução 404/03, que regulamenta as debêntures padronizadas.

Outras medidas a adotar são a revisão das taxas devidas à CVM e a alteração na lei para dispensa da publicação de balanço no Diário Oficial dos Estados

O debate sobre os níveis de companhias abertas deverá dominar os últimos meses deste ano no que se refere ao incentivo da CVM à abertura de capital. Mas ainda no campo do apoio direto há outras medidas a adotar. Entre elas, a revisão das taxas devidas à CVM pelas companhias abertas e demais agentes de mercado, a necessária alteração legislativa para dispensar a publicação de demonstrações financeiras e outros documentos no Diário Oficial dos Estados e a aprovação de medidas de auto-regulamentação de mercados de acesso e segmentos de listagem que ofereçam às companhias de médio porte um ambiente de negociação adequado às características específicas dos destinatários dos valores mobiliários de sua emissão.

Em qualquer campo, contudo, a atuação da CVM deve ser norteada pela certeza de seu papel fundamental no incentivo à abertura de capital e pelo compromisso permanente com o debate público e democrático das medidas que devam ser tomadas para o desenvolvimento do mercado de capitais do Brasil.


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