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Ofertas públicas sob o convênio CVM-Anbima

Desde o estabelecimento do convênio entre a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), em 20 de agosto de 2008, a dinâmica do processo de registro de ofertas públicas, principalmente de ações e debêntures, tem passado por constantes alterações. Isso impacta companhias emissoras, instituições intermediárias, assessores legais, auditores e demais prestadores de serviços envolvidos nas ofertas.

Como se sabe, o referido convênio, firmado com base na Instrução 471/08 da CVM, permite que a Anbima realize análises prévias e submeta à CVM relatórios técnicos relativos ao deferimento do registro da oferta pública de valores mobiliários.

O grande atrativo do convênio, se comparado ao procedimento ordinário da Instrução 400/03, é a sua celeridade. Como o convênio prevê um período menor de análise da oferta, os ofertantes têm maior possibilidade de aproveitamento das janelas de mercado. Outra vantagem desse procedimento, especificamente para as companhias com ações listadas em bolsa, é a redução do período em que o preço das ações fica sujeito a flutuações em decorrência da oferta. A utilização do convênio é facultativa, mas sempre que possível ele tem sido adotado, tanto pelas razões acima expostas quanto pelo fato de as principais instituições intermediárias serem filiadas à Anbima. Por isso, elas se submetem ao Código de Autorregulação e Melhores Práticas de Atividades Conveniadas.

Mas, em que pesem as vantagens do convênio, a sua utilização é complexa, principalmente em decorrência do prazo menor para revisão do formulário de referência (FR), o que pode ser um obstáculo para as companhias que não atualizam o seu FR conforme os padrões da Anbima. Tais padrões devem ser observados para o registro da oferta, e são constantemente revisados para a adoção de melhores práticas pelo mercado.

O caminho para as ofertas públicas passa por um formulário detalhado, que atenda aos padrões rigorosos da Anbima

Para aproveitar melhor o convênio e acessar o mercado de capitais com agilidade, é fundamental que as companhias estejam preparadas, principalmente quanto ao FR. O caminho para as ofertas públicas passa necessariamente por um formulário detalhado, cujas confecção e atualização atendam ao rigor adotado pela Anbima em suas análises.

Alguns cuidados são, portanto, imperativos. Um deles é acompanhar as atualizações normativas e precedentes da CVM e da Anbima. Outro é envolver os assessores jurídicos e auditores da empresa na revisão anual do FR, para adequar o documento à regulamentação vigente e às melhores práticas, o que evita obstáculos no processo da oferta. Adicionalmente, criar um back-up das fontes das informações presentes no formulário evitará longas discussões em torno de diligência legal. Note-se que tais medidas são práticas usuais das companhias listadas na NYSE, que costumam envolver seus assessores legais na atualização do Form 20F (documento análogo ao FR).

Dedicar maior atenção ao FR e às suas rotinas tornará a vida dos emissores menos turbulenta durante as ofertas. E, certamente, os recompensará quando chegar o momento de fazer uma oferta pública de valores mobiliários regida pelo convênio.


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