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As vantagens da arbitragem em operações de venture capital

A arbitragem, embora seja um método tradicionalmente mais caro do que um processo judicial, apresenta vantagens que geralmente justificam sua escolha em operações de venture capital.

Em primeiro lugar, destaca-se a possibilidade de as partes escolherem especialistas para atuar como árbitros no procedimento. Isso significa que o litígio poderá ser decidido por profissionais (advogados, acadêmicos, doutrinadores etc.) dotados de reconhecida intimidade com os conceitos, as regras e as terminologias próprias de uma operação de venture capital. Por consequência, haverá decisões mais coerentes sem surpresas derivadas da inexperiência do julgador com a matéria.

A confidencialidade do processo também merece destaque. Enquanto na justiça comum ele pode ser consultado por qualquer interessado (salvo raras exceções) e a sentença é publicada em diário oficial, na arbitragem a regra é restringir o acesso aos autos e à decisão somente para as partes, seus procuradores e os árbitros e funcionários da câmara arbitral. Preservam-se, assim, aquelas informações que tanto investidor quanto investido desejariam manter afastadas do conhecimento público.

Outra conveniência é a possibilidade de ditar as regras e os cronogramas que governarão a arbitragem, inclusive a data em que a sentença deverá ser proferida. Essa flexibilidade permite que as partes pré-estabeleçam prazos e mecanismos de acordo com a complexidade do litígio, otimizando os trabalhos.

A qualidade mais marcante desse método é a agilidade da sentença

Mas a qualidade mais marcante da arbitragem é, sem dúvida, a agilidade com que a sentença é obtida, se comparada à realidade do poder judiciário, na qual juízes se veem cercados por milhares de processos que provavelmente aguardarão outros tantos anos (ou décadas!) para serem finalmente julgados pelas instâncias superiores, após a interposição de todos os recursos permitidos pela lei. Na arbitragem não há recursos e, como dito anteriormente, as partes podem escolher os árbitros e flexibilizar o procedimento, o que na prática resulta em sentenças promulgadas em meses ou, no máximo, um ano.

Se ainda assim o custo do expediente é fator de preocupação para as partes, há algumas formas de atenuá-lo: hoje o País conta com diversas câmaras de arbitragem, com custos igualmente variados, sendo prudente fazer uma pesquisa nesse sentido antes de estabelecer qual será a escolhida para dirimir as questões oriundas do contrato. Há ainda a possibilidade de definir qual parte será responsável por custear um eventual processo arbitral — por exemplo, a parte reclamante, a parte vencida ou mesmo ambas as partes em igual proporção.

Embora ninguém em sã consciência celebre um negócio almejando um litígio, o fato é que as partes precisam estar preparadas para equacionar qualquer eventual desavença no curso do contrato. A solução amigável é sempre a melhor alternativa. Quando ela não se mostrar factível, entretanto, a arbitragem então se revela como procedimento muito mais adequado ao dinamismo e às particularidades de uma operação de venture capital, ao oferecer a possibilidade de um resultado rápido e consistente com as práticas habituais do mercado.


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