Meolo Participações S/A e Moena Participações S/A solicitaram o registro de companhia aberta sem pedido de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, previsto pela Instrução 400/03. Junto com seus pedidos de registro, elas solicitaram a dispensa do estudo de viabilidade econômicofinanceira, cujo envio é exigido para obtenção de seus registros de companhias abertas.
A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) relatou que as requerentes não possuem nenhum tipo de atividade, podendo ser caracterizadas como empresas de “prateleira”, já que não exercem nenhuma atividade préoperacional típica, apenas estudos sobre a possibilidade de investimentos. Segundo a SEP, isso impediria a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira.
O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, deliberou conceder a dispensa em função da natureza específica das empresas. Observou-se ainda que, quando as requerentes vierem a pleitear registro de distribuição pública de valores mobiliários, deverá ser avaliada a necessidade de se exigir a apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora, na forma do artigo 32 da Instrução 400.
Por fim, reiterou-se a orientação de que a SEP, nos casos de mesma natureza, não mais exija o cumprimento do disposto no inciso XIII, artigo 7º da Instrução 202/93. Processos RJ 2007/12285 e RJ 2007/12842. Reg. nº 5701/07. Relator: SEP/GEA-2
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