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Securitização revolvente

Instrumentos de securitização, como os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), podem ser considerados, de forma simplificada, títulos que conferem aos seus titulares o direito ao recebimento de determinado fluxo de pagamentos. Esse fluxo é oriundo de uma relação jurídica vinculada à emissão do título, mais conhecida como lastro — normalmente um direito de crédito que é fruto de um contrato ou de um título de crédito.

Como o CRA e o CRI basicamente representam um fluxo de pagamento, sempre se exigiu que os lastros estivessem devidamente constituídos quando da emissão desses instrumentos, com data de vencimento pelo menos igual à dos títulos. Essa exigência sempre dificultou a estruturação de operações de securitização de prazos compatíveis com a necessidade dos participantes desses mercados, tendo em vista que, por vezes, a dinâmica dos negócios do agronegócio e do setor imobiliário impede a vinculação, na largada, de lastros com pelo menos o mesmo prazo dos instrumentos.

Em virtude da necessidade de realizar operações com vencimentos mais longos, o mercado sempre buscou alternativas para eliminar essa restrição. Entre elas, surgiu o conceito de “revolvência”, estrutura de securitização que, apesar de nascer com lastro de prazo inferior ao do título, impõe ao participante da operação a obrigação de incluir e/ou substituir o lastro durante a vigência do título, de forma que, a partir daí, o prazo do lastro seja equivalente ao do instrumento. No passado, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou esse conceito — vide a decisão no âmbito dos Processos CVM 2006/6905 e 2007/0547, que não permitiu a emissão de CRI que tinha como parte de seu lastro contratos de locação de lojas de shoppings centers ainda a serem celebrados. Porém, recentemente a CVM discutiu algo semelhante para o agronegócio (Processo CVM/RJ2013/5929), e decidiu a favor de uma estrutura de revolvência para a emissão de CRA que tivesse como lastro Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs) e Cédulas de Produto Rural Financeiras (CPRFs).

A revolvência viabilizaria emissões compatíveis com os prazos desejados para CRIs e CRAs

A partir dessa decisão, ficou no mercado a indagação acerca de quais distinções poderiam existir entre a estrutura do CRA e do CRI a ponto de provocar a diferença na posição final do regulador. Na verdade, não houve diferença. No caso do CRA, os lastros vinculados à operação já estavam devidamente constituídos quando da emissão do título, e tinham o mesmo prazo de vencimento do CRA. Nesse caso, a revolvência estava nos lastros vinculados à emissão e não no CRA propriamente dito, já que eles dependiam da ocorrência de um acontecimento futuro para continuar em vigor (sob pena de vencimento antecipado dos lastros e, consequentemente, do CRA). Ou seja, a diferença nas operações reside no fato de que, ao contrário do CRI — que nasceu com um lastro de prazo inferior ao do título e previa o vencimento antecipado da operação no caso de não atribuição de um novo lastro —, no caso do CRA o lastro já existia durante todo o prazo da operação, dependendo, no entanto, do implemento de determinadas condições para permanecer em vigor.

De todo modo, a revolvência nas estruturas de securitização poderia ser aceita pela CVM, de forma a viabilizar emissões compatíveis com os prazos desejados pelos participantes desses mercados. Pois o conceito aplicado a essas operações considera lastros que, apesar de ter existência futura e montante desconhecido, são emergentes de relações já constituídas no passado e, por isso, podem ser estimados a partir de históricos, por exemplo, de locação de determinado imóvel e/ou de comercialização de produtos agrícolas. Nesses casos, poder-se-ia utilizar conceito semelhante ao adotado pela CVM para os fundos de investimentos em direitos creditórios não padronizados, regulados pela Instrução CVM 444/06, criando assim CRIs e/ou CRAs “não padronizados”.


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