Pesquisar
Close this search box.
O Contrato de Construção do Setor Imobiliário – IFRIC 15

Com a adoção do pronunciamento técnico correspondente aos contratos de construção do setor imobiliário, as companhias que realizam incorporação e/ou construção de imóveis diretamente ou por meio de subempreiteiras terão seus resultados completamente modificados.

No entanto, a polêmica sobre a adoção desse pronunciamento ou a manutenção dos critérios adotados no Brasil, onde as receitas e os custos são registrados no resultado das companhias de acordo com a evolução da obra, ainda não chegou ao fim. Parte do mercado envolvido nos estudos sobre a forma de contabilização das receitas da atividade imobiliária entende que o POC (modelo adotado atualmente) é a melhor forma de demonstrar o negócio, de acordo com a norma. Determinados órgãos, porém, não se pronunciaram e o não atendimento ao IFRIC 15 pode gerar ressalvas nos pareceres de auditoria.

Em algumas companhias, de acordo com pesquisas, a mudança contábil poderá reduzir o lucro líquido em até 43%. Ainda existem pendências quanto ao embasamento jurídico e técnico para que o IFRIC 15 não seja adotado pelas construtoras no Brasil. Cabe ressaltar que a comparabilidade com as companhias de outros países poderá ser afetada.

A norma trata diretamente da forma de contabilização adotada pelas empresas que incorporam e/ou constroem imóveis residenciais e os comercializam na planta ou durante o andamento da obra. Os contratos previstos no IFRIC 15 (ICPC 02 – Contrato de Construção do Setor Imobiliário) podem prever a entrega de outros bens ou serviços.

A polêmica sobre a adoção do IFRIC 15 se refere ao momento em que a receita deve ser contabilizada

A polêmica sobre a adoção se refere ao momento em que a receita deve ser contabilizada. Segundo o pronunciamento, a contabilização da receita deverá ocorrer somente quando os riscos e os benefícios da propriedade do imóvel forem transferidos do vendedor para o comprador. Obrigações adicionais do vendedor após a entrega do imóvel também deverão ser reconhecidas na contabilidade conforme pronunciamento relacionado a provisões, passivos e ativos contingentes.

A companhia pode prever a entrega de bens ou serviços em um único contrato. E a separação dos componentes de um contrato de venda é fundamental para a definição dos pronunciamentos que melhor retratarão a operação realizada. É importante ressaltar que o valor justo da receita total recebida ou a receber pelo contrato deve ser apropriado a cada componente identificado.

A adoção do pronunciamento correspondente aos contratos de construção deve ocorrer quando o comprador é capaz de especificar os principais elementos estruturais do projeto de construção antes do seu início ou após começada a construção, realizando mudanças estruturais significativas. No caso de os compradores estarem impossibilitados de realizar tais mudanças, ou seja, quando eles têm uma responsabilidade limitada de influenciar o projeto, esse tipo de operação corresponde a um contrato de venda de bens, e, portanto, deverá ser analisado de acordo com os parâmetros previstos no pronunciamento técnico que trata da contabilização das receitas.

Até o fechamento deste boletim, no dia 16 de novembro de 2010, não tinham sido divulgadas as decisões dos órgãos reguladores sobre a adoção desse pronunciamento nas demonstrações contábeis do ano de 2010.


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.