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FinaBank é absolvida de acusações de falhas em cadastro e controle de fraude

No processo administrativo sancionador (PAS) SP2010/049, da CVM, a corretora FinaBank e seu diretor foram absolvidos das acusações feitas pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) de: irregularidades nos cadastros dos clientes; não desenvolvimento e implementação de procedimentos de controle que proporcionassem a fiel observância da Instrução 301 da CVM; e falta de comunicação à autarquia de operações cujos valores teriam se afigurado incompatíveis com a situação patrimonial e financeira dos clientes.

A SMI afirmou que a corretora possuía quatro fichas cadastrais de clientes incompletas ou desatualizadas. Argumentou, ainda, que os procedimentos de controle não permitiam uma detecção eficaz de operações suspeitas de lavagem de dinheiro nos valores entre R$ 10 mil e R$ 100 mil, em razão do valor estipulado no manual de controles internos para que fossem comunicadas à CVM, ao contrário do que prevê o artigo 4o da Instrução 301. Por fim, alegou que o limite operacional dos clientes utilizado como base para o exame da compatibilidade do valor das operações não seria adequado, pois o cálculo era realizado com base em valores não “usualmente disponíveis para negócios com valores mobiliários”.

A defesa arguiu que, à época da ocorrência, o artigo 3o da Instrução 301 exigia da corretora uma postura passiva — não determinava periodicidade mínima para a atualização dos cadastros — e que a inclusão do parágrafo 3o no artigo coaduna com sua tese.
Além disso, a FinaBank esclareceu que já vinha realizando uma atualização voluntária dos cadastros.

Em relação aos problemas nas fichas cadastrais, a corretora fez alegações detalhadas, entre as quais: uma das fichas fora aberta havia apenas 30 meses; o não preenchimento do cônjuge ou companheiro não poderia ser considerado falha capaz de prejudicar o controle da FinaBank para evitar lavagem de dinheiro.

Quanto à alegação de que “os procedimentos de controle adotados pela corretora não lhe permitiam que observasse fielmente as disposições contidas na Instrução 301”, a defesa sustentou que são situações distintas. A primeira é o artigo 4o da instrução, que exige o registro de todas as operações acima de R$ 100 mil; a outra é o artigo 7o, que obriga a comunicação de qualquer operação que contenha indício de lavagem de dinheiro. Ressaltou que o valor base de R$ 100 mil do manual de controles internos constituía apenas um critério, e não uma regra absoluta, já que a FinaBank teria capacidade de identificar as operações suspeitas independentemente do valor.

No que tange à falta de comunicação com a CVM nas situações de indício de lavagem de dinheiro, após analisar todas as operações apontadas pela SMI a FinaBank afirmou que nenhuma delas deveria ser informada ao regulador. Nas suas palavras, “inexistiam sérios ‘indícios de crime’ e não cabe à corretora o dever de investigar mais a fundo”. Segundo a corretora, por se tratar de operações day-trading e a termo, os valores globais não devem ser utilizados para a análise de compatibilidade.

O voto do diretor relator Otávio Yazbek concordou com as alegações de defesa e, inclusive, ressaltou que o texto da Instrução 301 não especificava periodicidade mínima para atualizações. Explicou que o método de cálculo para análise era compatível e, no que tange aos procedimentos de controle, referiu-se à decisão proferida no PAS SP2008/38. Essa deliberação explicitou que não haveria penalidade para descumprimento de dispositivo de procedimento de controle, pois na época a Lei 9.613 não previa pena ao ilícito. Por esses e outros motivos, os acusados foram absolvidos.


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