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IFRS não tem efeito para apuração do lucro

A Lei n° 11.638/07 trouxe inúmeras inovações ao cenário contábil brasileiro. Seu maior objetivo é louvável: harmonizar os princípios contábeis vigentes no Brasil com aqueles que prevalecem no cenário internacional, em consonância com a maior inserção da economia brasileira na economia global. A adoção do International Financial Reporting Standards (IFRS), a partir de 2010, permitirá que qualquer pessoa em qualquer parte do globo possa rever e entender as demonstrações financeiras das companhias abertas nacionais.

Se, de um lado, a referida lei trouxe maior qualidade às demonstrações financeiras das empresas brasileiras, ao mesmo tempo gerou grande incerteza no que tange à tributação do lucro – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ocorre que o legislador claramente buscou fazer com que os novos princípios contábeis fossem fiscalmente neutros. Assim, determinou que os lançamentos de ajuste efetuados para harmonização de normas contábeis não poderiam ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários, conforme art. 177, §7° da Lei nº 6.404/76 ou Lei das S.As., vigente à época e agora revogado pela Medida Provisória (MP) n° 449/08 (MP 449/08).

Entretanto, as dúvidas que surgiram foram de tal ordem que se fez necessária a edição de nova lei para fins de esclarecer a pretendida neutralidade fiscal, da mesma forma como, quando da publicação da Lei das S.As. em 1976, houve a necessidade de uma nova regulamentação do IRPJ, o que ocorreu com a edição do Decreto-Lei n° 1.598/77.

Houve, por exemplo, preocupação de que, quando de sua edição, a Lei n° 11.638/08 poderia vir a afetar adversamente a dedutibilidade do ágio pago na aquisição de uma participação societária, para fins de apuração do IRPJ ou da CSLL, quando a controladora incorpora a controlada ou vice-versa. Tal raciocínio se justificava, dado o impacto que os novos princípios contábeis teriam sobre tais operações. Essas foram regulamentadas de forma expressa pelo art. 7° da Lei n° 9.532/97, por ocasião da onda de privatizações havidas na década de 90, como uma forma de tornar as empresas em processo de privatização mais atrativas para os adquirentes.

Assim, foi publicada recentemente a MP 449/08, que instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT) e teve o mérito de prever um maior nível de delegação de funções à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) acerca da regulamentação relacionada às operações de incorporação, fusão e cisão. Igualmente, no seu art. 16, essa MP elimina qualquer preocupação quanto à neutralidade fiscal, ao dispor que as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 da MP não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Conseqüentemente, considerando que o dispositivo que dispõe sobre a dedutibilidade do ágio (art. 7° da Lei n° 9.532/97) continua em pleno vigor, a nova legislação deve ser considerada como não tendo afetado o regime de apuração do IRPJ e da CSLL vigente em 31 de dezembro de 2007. Portanto, de acordo com a legislação ora em vigor, podemos concluir que as operações de incorporação, fusão e cisão que procurem gerar dedutibilidade da amortização do ágio pago quando da aquisição de novas participações societárias, as formas de apuração do IRPJ e da CSLL continuarão aplicáveis e vigentes exatamente como ocorria até então.


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