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CPC 01 – Valor de Recuperação de Ativos – na prática

O objetivo do Pronunciamento Técnico 01 é assegurar que os ativos de uma corporação sejam registrados contabilmente, de forma que não ultrapassem seu valor recuperável por uso ou por venda. Caso esse ativo esteja registrado por valor superior, é preciso reconhecer a desvalorização por meio de constituição de provisão para perdas. O pronunciamento também define quando se deve reverter referidas perdas e quais as divulgações necessárias.

O valor líquido de venda foi estabelecido como aquele obtido pelas transações em bases comutativas, entre partes interessadas. O valor em uso pode ser o presente de fluxos de caixa futuros estimados pela empresa, baseado na aplicabilidade de taxas adequadas de desconto. Sendo assim, um ativo estaria desvalorizado, caso o seu valor contábil – deduzidas a depreciação, amortização ou exaustão acumulada – excedesse o seu valor recuperável. A avaliação ou a estimativa formal do valor recuperável segue alguns passos: identificação da existência desses ativos passíveis de desvalorização; obtenção das fontes internas e externas de informação que indiquem a não recuperação; e a determinação do valor de recuperação desse ativo por meio de sua quantificação e forma de reconhecimento.

A Lei nº 11. 638/07 restringiu o lançamento de gastos no ativo diferido

O pronunciamento é de natureza geral e se aplica a todos os ativos relevantes relacionados às atividades de negócios (industriais, comerciais, financeiras, serviços, e outras). Exceto:
• estoques;
• ativos provenientes de contrato de construção;
• impostos diferidos;
• benefícios de empregados;
• ativos financeiros: instrumentos financeiros, reconhecimento, mensuração e evidenciação;
• investimentos que sejam mensurados pelo valor justo;
• ativos biológicos relacionados com atividade agrícola que sejam mensurados pelo valor justo menos custos estimados no ponto de venda;
• ativos intangíveis resultantes dos direitos contratuais de uma seguradora sob contratos de seguros; e
• ativos classificados como detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas.
O item 25 do CPC 13 reforça o entendimento do item 131 do CPC 01 de forma que: “deve ser aplicado somente prospectivamente, não sendo aplicável em bases retroativas, no balanço de abertura. As desvalorizações ou reversões que resultam da adoção do CPC 13 devem ser reconhecidas na demonstração de resultado, a menos que um ativo seja contabilizado pelo valor reavaliado. A desvalorização ou reversão da desvalorização de um ativo reavaliado deve ser tratada como uma diminuição ou aumento de reavaliação. Portanto, o CPC 01 aplica-se a partir do início do período ou do exercício mais recente em que a empresa adote a Lei nº 11.638/07 e a MP nº 449/08 pela primeira vez.

Ainda sobre o valor recuperável de ativos, o CPC 13 destaca:
Item 54: excepciona que a primeira das análises periódicas referidas no item 53 produza efeitos contábeis até o término do exercício que se iniciar a partir de 1º de janeiro de 2009.
Item 20 (ativo diferido): a Lei nº 11.638/07 restringiu o lançamento de gastos no ativo diferido, mas, após isso, a MP nº 449/08 extinguiu esse grupo de contas; assim, os ajustes iniciais de adoção da nova Lei e MP devem ser registrados da seguinte maneira: os gastos ativados que não possam ser reclassificados para outro grupo de ativos devem ser baixados no balanço de abertura, na data de transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados, líquido dos efeitos fiscais nos termos do item 55 ou mantidos nesse grupo até sua completa amortização, sujeitos à análise sobre recuperação. No caso do ágio anteriormente registrado nesse grupo, análise meticulosa deve ser feita quanto à sua destinação: para o ativo intangível, se relativo a valor pago a terceiros, independentes, por expectativa de rentabilidade futura “goodwill”; para investimentos, se pagos por diferença entre o valor contábil e o valor justo dos ativos e passivos adquiridos; e, para o resultado como perda, se sem substância econômica.


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