Introduzidos há quase 40 anos em nosso sistema legal, os planos de opção de compra de ações (stock options) ainda geram controvérsias. A polêmica sobre sua natureza jurídica foi reacendida pelo atual entendimento adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
As opções de compra de ações são usadas em programas de incentivo e retenção de talentos de longo prazo, nos quais, empregados, administradores e prestadores de serviços podem exercer, no futuro, a aquisição de ações da sociedade com a qual colaboram, a um preço fixo e após determinado período. Ao permitir que se tornem acionistas, estimula-se o aumento de produtividade para que, no momento do exercício da opção, o valor de mercado da companhia seja superior ao valor na data de concessão. Alinham-se, assim, os interesses de ambas as partes.
Após anos de discussões doutrinárias e judiciais, parecia pacificado que os programas de stock options assumiriam feição de obrigação civil e, portanto, possuiriam natureza mercantil. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu diversas decisões entendendo que os planos de opções de ações não possuem natureza remuneratória em razão das suas particularidades, destacando-se: 1) constituir mera expectativa de direito até a data do exercício; 2) existir risco de perda no negócio jurídico assumido pelo beneficiário; e 3) tratar-se de um contrato oneroso. Prevalecendo a natureza mercantil, os programas de stock options não integram o salário para fins de cômputo das verbas trabalhistas e incidência de contribuições previdenciárias. Apenas o ganho de capital auferido na alienação das ações seria tributado pelo imposto de renda (IRPF) à alíquota de 15%.
Contudo, os conselheiros do Carf têm entendido que há um desvirtuamento dos programas de stock options concedidos. Eles não apresentariam as características elencadas pelo TST e assumiriam natureza remuneratória. As concessões se tornaram contraprestações ao trabalho do empregado ou aos serviços prestados pelo contribuinte individual. Consequentemente, as vantagens econômicas percebidas pelos beneficiários se tornam parcelas integrantes do salário de contribuição e, portanto, sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias, além da tributação pelo IRPF à alíquota máxima de 27,5%.
Desde junho de 2013, o Carf julgou 11 autuações de programas de stock options. Apesar de apresentarem características e forma de implementação distintas, alguns
requisitos fundamentais acerca da natureza jurídica dos planos de opções de ações podem ser extraídos das decisões. Para a natureza mercantil prevalecer, eles devem: 1) cumprir os requisitos formais previstos na Lei das S.As.; 2) sujeitar os beneficiários ao efetivo risco de mercado; 3) após o exercício da opção de compra, as ações devem ser alienadas para partes não relacionadas ou à própria companhia; 4) por ocasião do exercício da opção de compra, deve haver prova do efetivo pagamento pelo beneficiário; e 5) o preço para a aquisição deve ser calculado com base no valor das ações no mercado, sem descontos.
Discordamos daqueles que dizem que há dissonância entre as decisões proferidas pelo Carf e a jurisprudência do TST. O Carf está impondo verdadeiro teste de resistência aos planos de stock options ao segregar os programas que se enquadram nos quesitos destacados pelo Carf daqueles que desvirtuam sua natureza, apoiando-se meramente no cumprimento das formalidades legais previstas na Lei das S.As.
Podemos afirmar que a polêmica está longe do fim. Os contribuintes devem atentar aos preceitos e à forma de implementação dos programas de opções de ações, pois o Fisco certamente está.
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