Uma das primeiras medidas do novo governo, a já tão comentada MP 727, de maio de 2016, representa um importante passo para a retomada, a continuidade e a efetiva concretização de projetos de infraestrutura no Brasil.
Com o claro objetivo de expandir qualitativamente a infraestrutura pública existente para também destravar projetos que não saíram do papel, a MP 727, apesar de não inovar nos mecanismos de intervenção estatal e na participação da iniciativa privada no setor, avançou ao estabelecer uma nova dinâmica de interação entre os agentes públicos — especialmente os relacionados ao setor de infraestrutura — e privados.
Foi instituído o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI). Ao revisitar, sob a denominação de contratos de parceria, as já conhecidas formas de atuação dos entes privados no setor (como as concessões comuns e as parcerias público-privadas), o PPI estabeleceu três importantes iniciativas: instalação de um órgão de cúpula responsável pelo desenvolvimento do programa; detalhamento de instrumentos para estruturação de projetos de infraestrutura; e criação de um fundo especial para o custeio de alguns dos instrumentos de estruturação.
A instalação do conselho do PPI (e de sua secretaria-executiva, com ampla competência decisória de avaliação e monitoramento das ações) demonstra o viés organizacional da MP 727. O caráter interministerial do órgão, congregando os chefes de pastas fundamentais para a viabilidade dos empreendimentos, preenche antiga lacuna na estrutura administrativa do Estado, referente à uniformidade e à concentração dos processos decisórios da alta burocracia — evita, assim, a falta de agendas e cronogramas comuns aos ministros.
A proposta da MP 727 de trazer ao plano concreto a integração entre os órgãos de controle e os licenciadores dos projetos facilita o processo estruturante como um todo, além de colaborar para a rapidez da tramitação e a futura concretização dos projetos.
No que diz respeito aos instrumentos de estruturação, a possibilidade de apresentação de estudos e projetos pela iniciativa privada à administração pública foi acolhida pela MP 727, que a estendeu para além do já vigente procedimento de manifestação de interesse (PMI). Como principal inovação, a administração tem agora autorização para conferir exclusividade a determinado particular para a realização dos chamados estudos de estruturação integrada, desde que ele expressamente renuncie ao seu direito de participar de futura licitação e de ser contratado do parceiro privado escolhido para o desenvolvimento do projeto. Essa medida, somada à possibilidade de pagamento extraordinário ao privado pelos riscos que corre na elaboração de seus estudos e consequentes resultados, amplia as alternativas de participação da iniciativa privada na estruturação de projetos, já que não exclui o instrumento do PMI, rebatizado de procedimento de autorização de estudos (PAE), contemplando ainda a possibilidade de qualquer interessado apresentar propostas e estudos preliminares sobre projetos à administração pública, sem que seja ressarcido.
Os referidos instrumentos proporcionam à administração pública maior sintonia com a iniciativa privada, em benefício da concretização e do desenvolvimento dos próprios projetos. Eles revelam-se positivos na medida em que aproximam sua realidade administrativa das suas efetivas necessidades técnicas, econômicas e operacionais.
A expressa possibilidade de que o particular autorizado a realizar os estudos de estruturação integrada de projetos os realize até o momento da celebração da parceria (e não até a simples realização da licitação e celebração do respectivo contrato) apenas reforça a intenção da MP 727 de munir a administração pública de subsídios mais concretos e completos para realização dos projetos de infraestrutura e de aproximá-la do particular, tornando tais projetos os mais adequados quanto possível à realidade do mercado.
Em último lugar, a constituição do fundo de apoio de estruturação de parcerias (Faep), a ser administrado pelo BNDES, para a prestação onerosa de serviços de estruturação e de liberação de parcerias no âmbito do PPI, confere viabilidade ao engajamento de autorizados exclusivos para a realização dos estudos de estruturação dos projetos de infraestrutura — já que deverão naturalmente auferir remuneração na qualidade de consultores do poder público para projetos estratégicos e que mereçam uma gestação independente de suas necessidades técnicas, econômicas e operacionais.
Nesse cenário, em que pesem os fatos de o novo governo ainda não ter complementado a MP 727 com os regulamentos aplicáveis e de o PPI não ter sido instituído por lei (podendo padecer de ineficácia se a MP não vier a ser tempestivamente convertida), não se pode negar sua importância e contribuição para os projetos em desenvolvimento e a se desenvolver no País. Especialmente na atual conjuntura, a MP 727 mostra-se como inegável avanço frente à premente necessidade de investimento e impulso à infraestrutura brasileira.
*Alberto Faro ([email protected]) é sócio do Machado Meyer. Colaboraram Rafael Vanzella e Patrícia Levy, advogados do mesmo escritório.
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