Qualquer lei só é legítima e eficaz quando resulta de uma construção democrática de consenso em meio às forças econômicas e sociais interessadas. A trajetória da discussão sobre a questão das sociedades anônimas presente no projeto de lei que institui um novo Código Comercial (PL 1.572/11) ilustra bem esse processo.
Desde o início, duas visões se manifestaram. De um lado, a dos que identificam, na tramitação do projeto, uma oportunidade valiosa para aperfeiçoar o marco regulatório. Nos seminários de celebração dos 35 anos da Lei 6.404, de 1976 — cuja qualidade técnica ninguém questiona —, várias vozes defenderam melhorias na legislação societária. Vamos chamar os adeptos dessa visão de “conceituais”. Há também aqueles que, preocupados com o delicado momento econômico atual, se opõem a qualquer alteração no marco regulatório para não perturbar o mercado de capitais. Vamos chamá–los de “imediatos”.
Conceituais e imediatos nutrem concepções diferentes sobre como o projeto do Código Comercial deve tratar a sociedade anônima. Mas todos debatem, pretendendo o melhor para o Brasil.
Na verdade, o projeto já representa uma aproximação entre as duas correntes. A minuta em que o PL se baseou propunha uma mudança substancial na disciplina da sociedade anônima. Seu objetivo era fortalecer significativamente a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sugerindo que a companhia aberta fosse regulada apenas por normas dessa agência. Pretendia possibilitar que a extraordinária dinâmica do mercado pudesse ser regulada de modo mais ágil. Pois bem, o projeto de lei não encampa esse conceito revolucionário. Ao contrário, mantém a Lei das S.As. e trata, em 25 artigos (4% do projeto), de questões gerais desse tipo societário.
A construção do consenso continua. E a comissão de juristas que assessora a Câmara dos Deputados na discussão do PL 1.572 acaba de dar mais um passo importante: aprovou o relatório do jurista Gilberto Deon Corrêa, recomendando a supressão dos dispositivos relativos à sociedade anônima, preservando–se a atual sistemática de tratamento das S.As. (Recomendação Técnica 01, de 31 maio de 2012).
Os imediatos convenceram os conceituais nas ricas discussões empreendidas pela comissão de juristas, e a deliberação foi unânime. Mesmo aqueles membros que, como eu, entendiam ser pertinente aperfeiçoar–se a disciplina legal da sociedade anônima foram persuadidos de que o momento econômico desaconselha a medida, por ser grande o risco de turbulências perniciosas. Ademais, a eliminação dos artigos sobre a sociedade anônima reproduz a tradição do direito brasileiro de disciplinar esse tipo societário em lei apartada da codificação.
A recomendação dos juristas converge para o mesmo sentido de emendas já apresentadas. Uma delas é de autoria do relator adjunto do projeto, Eliseu Padilha (PMDB–RS); outra, de Arthur Maia (PMDB–BA), presidente da comissão especial de deputados. Para conhecer o teor das emendas, acesse, no site da Câmara, as páginas desses parlamentares, clique em “projetos de sua autoria” e, em seguida, nos links referentes ao PL 1.572.
O Código Comercial projetado trata de muitas outras matérias de interesse dos empresários, como a segurança jurídica da documentação eletrônica, a maior garantia de inalterabilidade dos contratos, a modernização da regulação contábil e a simplificação da sociedade limitada. Continuemos a construir o consenso em torno delas.
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