Em um mercado em que as empresas têm enfrentado dificuldades de captação de recursos, a movimentação de companhias abertas buscando formas privadas de financiamento tem se tornado cada vez mais comum. Nesse contexto, operações de private placements ou envolvendo negociações diretas com investidores selecionados, por exemplo, têm se tornado um meio para que as companhias se capitalizem.
Apesar de recentes avanços legislativos, o sistema legal brasileiro ainda é bastante “judicializado”, de forma que não é incomum que as empresas brasileiras estejam envolvidas em diversas discussões no âmbito judiciário. A depender do setor, as demandas podem incluir temas consumeristas, teses tributárias, investigações ambientais ou reclamações trabalhistas por conta da legislação mais protetiva.
O alto volume de demandas avaliado em conjunto com valores pleiteados extremamente excessivos são itens que sempre levantam grandes preocupações, especialmente de investidores estrangeiros, que não estão acostumados com o cenário brasileiro.
Nesse contexto, em operações de fusões e aquisições, a auditoria (due diligence) da sociedade alvo sempre foi um mecanismo fundamental para permitir ao investidor um maior conhecimento das demandas em curso, mas também entender potenciais riscos contingentes, que podem vir a se materializar.
Na maior parte dos casos, a due diligence é realizada inclusive antes da precificação do ativo, cujo propósito é exatamente permitir que o investidor já capture em sua oferta eventuais passivos que tenham sido identificados ao longo do processo. Muitas vezes, a auditoria pode identificar inclusive impactos na condução do negócio e em resultado futuro, como, por exemplo, o recolhimento de tributos a menor (por conta de um enquadramento equivocado) ou o diferimento/não recolhimento de tributos com base em decisões preliminares.
Por essa razão, pode-se dizer que o mercado brasileiro está “acostumado” com um processo de due diligence mais completo e exaustivo, em que os investidores costumam conduzir um processo de auditoria mais detalhado com acesso inclusive a informações muitas vezes sigilosas da sociedade alvo para entender os detalhes de sua operação.
Torna-se fundamental, portanto, em processos envolvendo companhias abertas, assegurar que o processo de due diligence não seja encarado como uma violação à obrigação de equidade de informação a todos os investidores. Nesse cenário, as informações públicas disponibilizadas pelas companhias abertas, e disponíveis em bases públicas de informação (por exemplo, CVM), já trazem um grande volume de dados, que permite ao investidor obter informações atualizadas sobre a sociedade alvo.
Nesse contexto, o formulário de referência é peça-chave para permitir que o investidor obtenha as informações iniciais para uma avaliação um pouco mais detalhada. Após essa avaliação preliminar, costuma-se alinhar com a sociedade alvo a obtenção de informações específicas com relação a determinados tópicos identificados pelo investidor e que não foram detalhadamente informados: por exemplo, cópia de algum processo com maior relevância, prognósticos envolvendo alguma demanda, riscos regulatórios a que a sociedade esteja sujeita, dentre outros.
É fundamental, no entanto, que o investidor esteja ciente e preparado para um processo de due diligence mais limitado – isso não significa, contudo, que a tomada de decisão será feita sem informações claras e precisas. Nesses processos, a pesquisa independente, seja por meio de fontes públicas ou de ferramentas de inteligência consolidadoras de informações, tem se mostrado uma forma eficiente de assegurar ao investidor um bom nível de conhecimento da sociedade alvo, sem que isso seja configurado como um favorecimento para tal investidor.
É importante destacar que, em processos envolvendo companhias abertas, a auditoria tem um papel fundamental para o investidor decidir sobre a continuidade ou não da operação e para precificação da oferta. Isso porque, a negociação de um pacote de indenização para cobrir eventuais perdas incorridas pelo investidor, pode enfrentar questionamentos regulatórios (dado que um investidor teria um benefício específico quando comparado aos demais), além de haver um desconforto de um acionista (ou um grupo de acionistas) em assumir a obrigação de indenizar tal investidor.
Dessa forma, a due diligence envolvendo companhias abertas deve ser encarada como chave no processo decisório e para precificação da oferta a ser apresentada. Apesar das restrições regulatórias existentes, esse processo pode ser conduzido de forma a dar conhecimento ao investidor, permitindo uma tomada de decisão embasada.
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