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Private equity e venture capital: responsabilidade limitada dos quotistas
  • Renata Weingrill Lancellotti
  • agosto 1, 2012
  • Motta, Fernandes Rocha Advogados, Legislação e Regulamentação, Informe, Especial Entrevistas - Private Equity, Temas
  • . Motta Fernandes Rocha Advogados

 

A indústria dos fundos de private equity ou venture capital (nossos fundos de investimentos em empresas emergentes e em participações regidos pelas Instruções CVM 209/94 e 391/03, respectivamente) têm crescido de forma significativa no Brasil, mas, em contrapartida, têm se deparado com questões polêmicas que precisam ser pensadas de forma objetiva. Um dos pontos discutidos decorre da aplicação inadequada da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como da responsabilização, pelo Judiciário brasileiro, de administradores de pessoas jurídicas sediadas no País.

Segundo a legislação brasileira, os acionistas (nesse caso, os fundos de private equity ou venture capital enquanto acionistas de sociedades investidas) são responsáveis pelo pagamento do preço de emissão das ações que subscrevem ou adquirem na companhia investida e os administradores desses fundos, pelos atos praticados que excederem os poderes de seus mandatos ou contrariamente ao estabelecido no estatuto social e nas regras aplicáveis. Há apenas extensão da responsabilidade para o acionista nos prejuízos que ele causar ou quando votar com abuso de direito em lesão às companhias.

Os fundos de investimentos no Brasil são constituídos, em todas as suas modalidades, sob a forma de comunhão condominial de recursos, sem personalidade jurídica própria. Possuem patrimônio próprio por força dos artigos 49 e 50 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e capacidade postulatória1, nos termos do artigo 12, VII do Código de Processo Civil Brasileiro. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentou todos os fundos de investimentos, sob a forma de condomínios. Eles são administrados por terceiros diretamente responsáveis, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias.

O quotista que quitar o valor das quotas subscritas e não votar abusivamente não deve responder por qualquer obrigação legal ou contratual imputada ao fundo

Embora os fundos de investimentos de private equity e venture capital constituídos na forma de condomínio não tenham personalidade jurídica, é o seu patrimônio que deve responder por eventuais obrigações e responsabilidades decorrentes dos investimentos feitos. A responsabilidade do quotista é limitada à às quotas do fundo por ele subscritas. Na prática, o quotista é chamado para integralizar o valor de suas quotas. Entretanto, caso não o faça, o administrador poderá promover contra ele processo de execução para cobrar as importâncias devidas, relativas à sua parte; observado o que dispuserem as regras estabelecidas no regulamento, no boletim de subscrição ou no compromisso de investimento do fundo, incluindo aquela que tratar de eventual solidariedade dos quotistas, já que ela não se presume, mas resulta de lei ou da vontade das partes.

O quotista que quitar o valor das quotas que ele tiver subscritas e não votar abusivamente, não deve, portanto, responder pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual que venha a ser imputada ao fundo, exceto se decorrentes de situações refletidas no artigo 12, e que devem ser analisadas conforme o caso concreto.

Isso significa que, além das razões aqui mencionadas, as regras e limitações das responsabilidades de cada quotista devem ser reforçadas, de forma clara, nos atos constitutivos do fundo, promovendo maior proteção e segurança jurídica aos investidores nacionais e estrangeiros. Isso poderá afastar possíveis interpretações equivocadas sobre responsabilidade ilimitada dos quotistas de fundos de private equity e venture capital, que segue uma lógica diferente de outros tipos de fundos.

1 A responsabilidade aplicável aos administradores e gestores de fundos de investimentos é subjetiva, mediante comprovação do dolo ou da culpa, exceto quando prevista de outra forma em lei específica.


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