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O que é uma oferta pública no mercado de capitais
Entenda os mecanismos para captação de recursos via ofertas públicas
Fábio Ulhoa Coelho

Fábio Ulhoa Coelho*

O que é uma oferta pública?

A oferta pública no mercado de valores mobiliários podem ter objetivos diferentes. Há aquelas em que o ofertante quer comprar ações, e aquelas em que o objetivo é vender ações. Algumas ofertas públicas são obrigatórias, outras facultativas. Por isso, antes de distinguir as especificidades das várias espécies de ofertas públicas, vale a pena entender o que elas têm em comum. Para isso, convém tomar como ponto de partida dois tipos de contratos que se realizam no mercado de valores mobiliários: a compra e venda (característico do mercado secundário) e a subscrição (característico do mercado primário).

Como acontece com a grande maioria dos contratos, eles se formam no momento em que os contratantes chegam a acordo. De modo esquemático, o processo de constituição do contrato se inicia quando um sujeito (que pode ser pessoa natural, pessoa jurídica ou fundo de investimento) faz uma declaração de vontade (por exemplo, “quero comprar as ações x pelo preço y”); e esse processo de formação do contrato se conclui quando outro sujeito faz declaração de vontade convergente (“concordo em vender as ações x pelo preço y”). A declaração de vontade do primeiro potencial contratante é chamada de “proposta” e a declaração de vontade convergente, que faz surgir o contrato, é a “aceitação”.

O mercado de valores mobiliários é o ambiente institucionalizado em que declarações de vontade destas naturezas são feitas, dando origem a contratos de compra e venda ou subscrição entre o proponente e o aceitante. Na grande maioria das vezes, tais declarações são ambientadas no “pregão” e correspondem a uma relação individualizada entre os sujeitos da compra e venda de ações. Pode acontecer de o investidor pagar por ações de uma companhia valores diferentes, mesmo realizando as aquisições no mesmo dia, em função do acordo feito com cada vendedor. São os acordos diferentes sobre o preço da mesma ação ao longo do dia, aliás, que ocasiona as oscilações na cotação. Cada aquisição que fizer de uma ação, por outro lado, não terá nenhuma relação com as demais aquisições relativas à mesma ação.

Na oferta pública, o sujeito ofertante emite a declaração de vontade (“quero vender” ou “quero comprar”) endereçada a um conjunto de potenciais contratantes, aos quais assegura igualdade de preço e condições. Este conjunto pode ser de pessoas determinadas (oferta de aquisição de ações) ou indeterminadas (oferta de distribuição de ações). Quando o sujeito visado pelo ofertante emite a declaração de vontade convergente (“concordo”), verifica-se a “adesão” à oferta.

Algumas razões justificam que a convergência de vontade dos contratantes se faça por meio deste procedimento aberto e amplo, ou seja, “coletivo”. A mais importante delas é conferir tratamento isonômico aos investidores do mercado de valores mobiliários. Mas, por vezes, a justificativa também diz respeito à economia nos custos de transação e à transparência, fatores sempre valorizados pelo mercado. São, em suma, situações em que não se mostra recomendável ou mesmo viável a formação dos contratos relativos aos valores mobiliários pela via de propostas e aceitações individualizadas, ambientada no pregão.

A oferta pública, portanto, é a declaração de vontade de quem deseja realizar um dos contratos em que se baseia o mercado de valores mobiliários (compra e venda ou subscrição), ou eventualmente os dois, cujo destinatário é um conjunto determinado ou indeterminado de potenciais contratantes, aos quais se assegura a igualdade de preço e condições.

Como qualquer outra declaração de vontade visando à constituição de um contrato, a oferta pública pode conter “condições”, ou seja, indicar fatos futuros e incertos que liberam o declarante de qualquer obrigação caso venham a ocorrer (são chamadas de “condições resolutivas”) ou que adiam a formação do contrato enquanto não acontecerem (“condições suspensivas”). Quem deseja, por exemplo, fazer oferta pública para adquirir o controle de uma sociedade anônima, naturalmente estabelecerá como condição resolutiva a adesão por parte de acionistas titulares de uma quantidade mínima de ações.

Essa estrutura básica se encontra em todas as ofertas públicas. A partir dela, se podem entender as especificidades de cada uma.

Oferta Pública de Distribuição (OPD)

Na Oferta Pública de Distribuição de ações (OPD), o ofertante é a sociedade anônima emissora e os destinatários são os investidores em geral, ou seja, o conjunto indeterminado de sujeitos que possam ter interesse em investir naquele valor mobiliário. Isso como regra geral, porque há casos em que a OPD deve se direcionar apenas a investidores qualificados, que formam um conjunto determinado de sujeitos destinatários.

Trata-se de operação do mercado primário de valores mobiliários, que se baseia num contrato de subscrição entre a companhia ofertante e o investidor aceitante. Por este contrato, o subscritor (investidor) se compromete a pagar à companhia (emissora) o preço de emissão das ações subscritas. Em termos jurídicos, na OPD, a sociedade anônima não “vende” as ações que está emitindo em razão do aumento do capital social, porque elas não são ativos de seu patrimônio para poderem ser disponibilizadas por alienação.

Na OPD, o objeto são ações novas da sociedade anônima emissora, provenientes do aumento do seu capital social. As companhias, quando deliberam aumentar o capital social emitindo novas ações para distribuir no mercado, têm o objetivo de captar recursos financeiros que irão empregar em sua atividade econômica. Pode acontecer, e muitas vezes acontece, de a OPD abranger, além da subscrição de novas ações da companhia ofertante (mercado primário), também a simultânea venda de parte das ações de titularidade do controlador (mercado secundário). É bastante comum essa combinação de operações porque ela importa em aumento da quantidade de ações em circulação, contribuindo para a liquidez do valor mobiliário.

A OPD pode ser feita por uma sociedade anônima aberta, quando ela busca no mercado recursos para implemento de sua atividade econômica. Pode ser feita, também, quando a sociedade anônima era fechada e, depois de pedir os registros necessários na CVM, estreia no mercado fazendo uma captação. Neste último caso, a OPD é uma oferta pública inicial de ações e tem sido chamada, no Brasil, pela sigla IPO, do inglês inicial public offering.

A OPD só pode ser feita com a participação de uma instituição financeira. Esta intermediação tem a finalidade de presumivelmente conferir à operação maior segurança, tendo em vista os controles governamentais sobre a atividade bancária. Além disso, a instituição financeira irá se encarregar da colocação das ações junto aos potenciais investidores e poderá até mesmo assumir a obrigação de ela própria subscrever parte das ações objeto da oferta, garantindo à sociedade anônima emissora os recursos que pretendia captar.

Por fim, embora tenha me referido apenas às OPDs cujo objeto são as ações, elas podem se destinar à colocação no mercado de outros valores mobiliários, como debêntures, Certificados de Recebíveis (CRA ou CRI), commercial papers etc.

Oferta pública de aquisição de ações (OPA)

Quando a declaração de vontade do ofertante de uma oferta pública é a de comprar ações de uma determinada companhia, realiza-se uma Oferta Pública de Aquisição (OPA).

Seu objetivo principal é o de assegurar o tratamento isonômico aos destinatários da oferta. Por esta razão, a oferta deve se destinar à totalidade dos acionistas titulares das ações em circulação, ou de uma de suas espécies ou classes (“ações visadas”). Se for, contudo, justificável, a oferta pode se limitar à totalidade das ações de uma determinada espécie ou classe, mas nunca poderá excluir acionistas que se encontrem na mesma situação dos destinatários. Na OPA, o conjunto de destinatários é determinado por serem perfeitamente identificáveis, já que devem ser necessariamente acionistas da companhia emissora das ações visadas pelo ofertante.

O instrumento da declaração de vontade contida na oferta é o edital, cujo conteúdo e publicidade devem atender às normas da CVM. A declaração veiculada neste instrumento é, em princípio, irrevogável e imutável. Da irrevogabilidade decorre que, uma vez externada a declaração, o ofertante fica juridicamente obrigado pelo seu cumprimento com todos os que a aceitarem, e somente poderá revogar a oferta em hipóteses bastante excepcionais, como a mudança extraordinária e imprevisível na economia. De outro lado, a imutabilidade da oferta significa que a declaração do ofertante somente poderá ser modificada em algumas poucas situações admitidas no regulamento da CVM (por exemplo, para “melhorar as condições da oferta”).

No Brasil, a declaração de vontade convergente dos destinatários da OPA (a “adesão”), com a qual se constitui o contrato com o ofertante, deve ocorrer num leilão. Trata-se de determinação do regulamento da CVM, cujo objetivo é criar um ambiente em que o ofertante tenha meios para melhorar a oferta, caso considere isso necessário para atrair a adesão da maior parcela possível dos destinatários. Outra finalidade do leilão é abrir a terceiros a possibilidade de interferência, vale dizer, apresentar na oportunidade proposta de aquisição diversa da do ofertante, na expectativa de atrair o interesse dos destinatários da OPA.

Em algumas situações, o ofertante está obrigado a realizar a OPA, em razão de determinação constante da lei ou de cláusula do estatuto da companhia emissora; em outras, ele se vale da OPA porque o procedimento atende aos seus interesses (economia de custos de transação, por exemplo), embora esteja inteiramente livre para adquirir as mesmas ações no pregão.

Sempre que o ofertante for a companhia, o controlador ou alguém ligado a ele, é condição para a realização da OPA a disponibilização de um laudo de avaliação da companhia. Esta exigência visa conferir aos acionistas destinatários da oferta elementos essenciais para nortearem suas reflexões e decisões em função da oferta (não vender ou vender, e por quanto); bem como franquiar a todos os agentes do mercado informações necessárias à orientação de suas atuações.

Nas OPAs, é indispensável a intermediação de uma instituição financeira com carteira de investimentos ou de sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários, que responderá pela veracidade, qualidade e suficiência das informações fornecidas na OPA e garantirá aos aceitantes o cumprimento da oferta pelo ofertante.

OPAs obrigatórias por lei

A OPA é obrigatória em três casos previstos na lei: fechamento de capital, aumento da participação do controlador e alienação do controle. O fundamento que se costuma dar à obrigatoriedade aponta, em termos genéricos, para a necessidade de se proporcionar ao acionista minoritário uma via adequada de “saída” da companhia, quando nela ocorre uma alteração significativa, capaz de afetar as bases do investimento.

Afirma-se, assim, que, quando o controlador da companhia aberta delibera pelo cancelamento do registro na CVM, segue-se a mudança da sociedade para fechada, hipótese em que as ações deixam de ser admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários, perdendo liquidez e provavelmente também valor. Outra hipótese de risco à liquidez das ações se encontra no aumento da participação societária do controlador, porque quanto maior for esta, menor será o volume de ações em circulação. Finalmente, a mudança de controle quase sempre acarreta alterações substanciais na condução dos negócios da sociedade, podendo tornar menos interessante ou mesmo desinteressante o investimento para os minoritários.

Há controvérsias sobre a pertinência destes fundamentos. O mais adequado ao fortalecimento do mercado de valores mobiliários brasileiro seria a supressão das hipóteses de obrigatoriedade legal, de modo que as companhias pudessem se utilizar destes “meios de saída” para atrair a preferência dos investidores. Se não houvesse a obrigatoriedade legal e a decorrente padronização dos meios de competição pelos investimentos, a ação, em que a companhia emissora assegurasse estatutariamente a realização da oferta pública em um ou mais destes casos (fechamento, aumento da participação do controlador e venda de controle), certamente teria maior chance de ser colocada no mercado por preço que refletisse a vantagem concedida ao acionista. Mas, enquanto a lei obrigar a OPA nesses casos, evidentemente não há outra alternativa senão realizá-las.

As OPAs obrigatórias por lei somente podem ser realizadas com prévio registro na CVM, independentemente do modo pelo qual se fará o pagamento pelas ações adquiridas, se em dinheiro, em valores mobiliários ou ambos.

OPA para fechamento de capital

Na OPA para cancelamento do registro de sociedade aberta (conhecida no mercado como “fechamento da capital”), exige a lei que o controlador ou a própria sociedade emissora se disponha a pagar pelas ações em circulação um “preço justo”. Com esse conceito, quis a lei fazer referência a um preço justificado em laudo de avaliação, segundo um dos critérios técnicos adotados pelos especialistas (patrimônio líquido contábil, patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, fluxo de caixa descontado etc). Em outros termos, a lei apenas exclui a oferta pública de aquisição das ações, para fins de fechamento, por um preço arbitrário, cuja racionalidade técnica não seja devidamente explicitada pelo ofertante. Assim, não atende à determinação legal e não pode ser considerado “justo”, por exemplo, o preço fixado em função da cotação das ações, se elas tiverem baixíssima liquidez; ou o definido por meio da comparação por múltiplos, se não houver como extrair paradigmas confiáveis no segmento econômico em que a companhia concorre.

Se a OPA tem por objeto a aquisição de ações de espécies ou classes diferentes, evidentemente o preço não precisa ser igual. O justo, aqui, ao contrário, é diferenciar-se o preço de cada espécie ou classe de ação, em razão dos diferentes direitos societários que conferem aos seus titulares. Deste modo, se a oferta atribui preço x à ação ordinária, e y à preferencial da mesma companhia, nada há de irregular nisso.

Caso os acionistas minoritários (titulares pelo menos de 10% das ações em circulação) considerem ter havido falha ou imprecisão na metodologia de cálculo ou discordarem do critério de avaliação constante do laudo que fundamenta o preço da OPA, eles podem deflagrar um processo de reavaliação das ações. Devem, então, requerer à administração da companhia a convocação de uma assembleia especial dos acionistas titulares de ações em circulação para deliberarem a respeito. Nesta assembleia votam inclusive os minoritários titulares de ações preferenciais sem voto. Nela, a maioria poderá aprovar, ou não, a realização de nova avaliação das ações objeto da oferta, de acordo com outro critério ou mediante correção da metodologia de cálculo do critério adotado pelo ofertante. Se aprovada a reavaliação, a companhia a contratará o avaliador escolhido na mesma assembleia especial, incorrendo nos respectivos custos.

Feita a reavaliação, se o preço justo encontrado pelo reavaliador for diferente do ofertado no edital, prevalecerá o da reavaliação, a menos que o ofertante opte por desistir da oferta. Sendo o novo preço menor que o do edital, é muito provável que o ofertante dê prosseguimento à OPA, por estar liberado do pagamento do preço inicialmente oferecido; mas, se a reavaliação concluir por preço maior que o do edital, o prosseguimento da OPA dependerá de o ofertante ainda considerar de seu interesse a aquisição pelo valor majorado. Além disso, se o preço de reavaliação for inferior ou igual ao ofertado no edital, os custos da reavaliação serão ressarcidos à companhia pelos minoritários que requereram a reavaliação e também pelos que votaram, na assembleia especial, a favor de sua realização.

Entre 30 e 45 dias após a publicação do edital, deve ocorrer o leilão (na bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado), que é, como visto, o momento apropriado para os destinatários se manifestarem acerca da oferta, ou seja, aceitando-a ou se posicionarem contrariamente ao fechamento do capital. O acionista não participa diretamente do leilão; mas, é representado por uma sociedade corretora, que ele deve credenciar até a véspera da realização do leilão. Cabe à corretora manifestar, em nome dos acionistas que a credenciaram, se aceitam ou rejeitam a oferta. As ações cujos acionistas não concordaram expressamente com o fechamento de capital, nem providenciaram o credenciamento de corretora no prazo, não são consideradas na base de cálculo do percentual de adesões que autoriza o fechamento. Interpreta-se a omissão destes “acionistas indiferentes” como desinteresse pelo assunto, no sentido de que lhes convém tanto a manutenção do registro de companhia aberta, quanto o seu cancelamento.

O fechamento de capital depende, então, da concordância de acionistas que titulem pelo menos 2/3 das ações em circulação, excluída da base de cálculo aquelas cujos acionistas não se manifestaram nem credenciaram corretora para o leilão (“acionistas indiferentes”). Esta concordância decorre tanto da expressa manifestação do acionista como da aceitação da OPA, por meio de corretora credenciada, no leilão.

Para alcançar o percentual de 2/3 das ações em circulação (com a exclusão das tituladas pelos acionistas indiferentes), admite-se que o ofertante eleve o preço da oferta durante o leilão. Mesmo os acionistas que haviam manifestado a adesão antes de cada elevação terão direito ao preço majorado, assegurando-se deste modo o tratamento isonômico aos vendedores.

Note-se que, na OPA para fechamento de capital, é racional que cada acionista destinatário, ao sopesar os seus interesses para fins de aderir ou não à oferta, procure sempre antecipar qual deve ser a conduta dos demais acionistas. Se poucos aderirem, frustra-se a tentativa do controlador de fechar o capital da companhia e retirar as ações da negociação no mercado de valores mobiliários. Mas, se houver adesão maciça, que iguale ou supere o percentual mínimo de adesões, os que não aderirem passarão a ser minoritários de uma sociedade fechada, titulares de um investimento sem liquidez de mercado e de valor impactado por isso. Para que os destinatários da OPA possam trocar informações e se organizar, o edital deve divulgar os locais em que eles podem ter acesso à lista dos acionistas.

Por fim, preocupa-se a CVM com a possibilidade de a OPA para fechamento de capital frustrada acabar reduzindo a liquidez das ações dos que não aderiram à oferta. Se o controlador não consegue a adesão do mínimo de 2/3 das ações em circulação (excluída as dos acionistas indiferentes), mas o edital não contempla nenhuma condição resolutiva em função disso, o resultado será o aumento da participação dele (controlador) e a consequente redução do volume de ações em circulação, com risco à sua liquidez. Para mitigar esse efeito indesejado, a CVM estabelece que, havendo a adesão de acionistas titulares de pelo menos 1/3 das ações em circulação, mas não se alcançando o percentual de 2/3 destas, o controlador não pode adquirir mais do que 1/3 das ações em circulação, fazendo-se o rateio entre os aceitantes. Claro, se previsto no edital, o controlador pode simplesmente desistir da OPA, se não lhe interessar aumentar a participação em percentual insuficiente para obter o fechamento do capital. Com o mesmo objetivo de evitar que a OPA acabe causando ainda maior redução da liquidez, determina-se que, se o controlador adquire mais de 2/3 das ações em circulação, ele fica obrigado a adquirir as remanescentes pelo mesmo preço, nos três meses seguintes.

OPA em razão do aumento da participação do controlador

O regulamento da OPA em razão do aumento da participação do controlador guarda muita semelhança com o da OPA para o fechamento de capital. Isso porque, nos dois casos, o risco a que se expõe o investimento dos minoritários é igual: perda de liquidez de mercado. Além do mais, se não houvesse a equiparação das regras e procedimentos da oferta nos dois casos, o controlador poderia se utilizar do aumento progressivo de sua participação para criar uma situação muito próxima ao do fechamento de capital (conhecido, no mercado, como “fechamento branco”).

Deste modo, o controlador, após adquirir ações para além de um determinado patamar, fixado em regulamento da CVM, deve fazer uma OPA destinada à aquisição da totalidade das ações em circulação. Ao obrigar a OPA neste caso, a lei visa poupar os minoritários da perda da liquidez de mercado das ações, que normalmente acompanha a significativa diminuição do volume das que estão em circulação. Claro, os minoritários podem considerar mais vantajoso continuarem titulando os valores mobiliários objeto da OPA, mesmo após o impacto na liquidez de mercado provocado pelo aumento da participação do controlador. Nesse caso, simplesmente não aderem à oferta.

Também nesta modalidade de OPA, o controlador deve se obrigar a pagar pelas ações em circulação um “preço justo”, baseado em avaliação técnica da companhia; mas, caso o preço ofertado seja reavaliado por iniciativa de minoritários titulares de pelo menos 10% das ações em circulação em valor superior, o controlador não pode desistir da OPA. Se não quiser adquirir as ações em circulação pelo preço da reavaliação, resta-lhe somente a alternativa de vender o excesso de participação em três meses.

Também nas OPAs em razão de aumento da participação do controlador, procura‑se evitar que por meio dela aconteça exatamente o que se pretende evitar, que é a redução da liquidez de mercado. Deste modo, as aquisições do controlador não podem corresponder a mais de 1/3 das ações em circulação, se não houver a adesão de acionistas titulares de pelo menos 2/3 destas. E se acontecer adesão superior a 2/3 das ações em circulação, ele deve se dispor a adquirir as demais pelo mesmo preço no trimestre seguinte.

OPA na alienação do controle

Nas sociedades anônimas abertas, alguns minoritários são titulares do direito de saída conjunta (em inglês, tag along), que consiste no direito de venderem as suas ações ao adquirente do controle, no caso de alienação deste. Em outros termos, quem adquire o controle de companhia aberta tem a obrigação legal de adquirir as ações destes minoritários, pelo preço equivalente a pelo menos 80% do pago pelas ações adquiridas do controlador. Essa obrigação legal é cumprida por meio de uma oferta pública de aquisição de ações que deve ser promovida pelo adquirente do controle, como condição suspensiva ou resolutiva do contrato que assinou com o controlador.

Os acionistas titulares do direito de saída conjunta são os que titulam ações com direito a voto. Deste modo, todos os minoritários ordinarialistas (titulares de ação ordinária) são sempre destinatários da OPA. O preferencialista (titular de ação preferencial) será destinatário apenas se o estatuto não tiver suprimido o direito a voto desta espécie de ação, ou da classe das que ele titula. Como o objetivo da obrigação legal é socializar (em parte) o prêmio de controle entre os acionistas com direito a voto, os preferencialistas que, pelo estatuto, não tiverem direito a voto estão excluídos desta distribuição parcial do referido prêmio, porque suas ações em regra não participam do controle.

OPAs obrigatórias pelo estatuto

O estatuto da sociedade anônima aberta pode conter cláusula que obrigue, em determinadas hipóteses, a realização da OPA. Em geral, são mecanismos adotados por companhias de capital disperso ou pulverizado com o objetivo de dificultarem a concentração do poder de controle. Chamadas (imprecisamente) no Brasil de poison pills, tais cláusulas estatutárias costumam obrigar a OPA na hipótese de qualquer sujeito, acionista ou não, se tornar titular de participação superior a determinado percentual (20% ou 30%). Com a obrigatoriedade da OPA pretende-se, de um lado, desestimular negócios que possam reduzir em demasia o elevado grau de dispersão acionária e impedir o impacto da concentração do poder de controle na liquidez de mercado das ações de emissão da companhia.

Para os fins da regulamentação na CVM, porém, as OPAs obrigatórias em razão de previsão estatutária classificam-se entre as OPAs voluntárias. Isso significa que independem de registro na CVM, exceto se o pagamento for, total ou parcialmente, em valores mobiliários.

OPAS facultativas

Quando não há obrigação legal ou estatutária, a OPA é facultativa. Mas, embora o sujeito interessado em adquirir ou vender ações esteja livre para não se utilizar deste modelo “coletivo” de negociação, caso opte por ele, ficará obrigado a observar o regulamento que a CVM baixou para as OPAs obrigatórias. Afinal, também nesse caso, deve-se assegurar o tratamento equitativo dos destinatários da oferta.

A principal diferença no procedimento da OPA facultativa é a dispensa do registro prévio na CVM. O prévio registro da OPA facultativa na CVM é necessário somente quando o pagamento ocorrer mediante permuta por valores mobiliários, exclusivamente ou combinada com a liquidação em dinheiro. E o registro, neste caso, é obrigatório porque a OPA com permuta corresponde a uma OPD, sob o ponto de vista econômico. Afinal, as ações a serem entregues aos destinatários da OPA, em pagamento pelas ações por estes vendidas, são colocadas no mercado como se estivesse em curso uma distribuição pública de valor mobiliário, que exige o prévio registro na CVM.

Uma das hipóteses de OPA facultativa é a destinada à aquisição de controle de companhia aberta. Não tem sido muito comum no Brasil, por se tratar de instrumento de aquisição do poder de controle de sociedades anônimas com capital disperso ou pulverizado. Neste caso, diz-se que a aquisição é “originária” porque o interessado em passar a controlar a sociedade não negocia com o atual controlador, mas prefere se dirigir à coletividade dos acionistas; à qual faz um apelo público de que lhe vendam as ações com direito a voto, na expectativa de vir, com isso, a titular percentual de participação societária superior à do atual controlador e derrotá-lo nas deliberações sociais e eleição dos administradores.

Outra hipótese de oferta facultativa é a “concorrente”, que se verifica quando um sujeito não vinculado ao ofertante divulga proposta de adquirir as mesmas ações que estão sendo objeto de uma OPA. A CVM exige, em norma de discutível legalidade, que o ofertante concorrente se disponha a pagar preço pelo menos 5% superior ao ofertado na OPA em curso. Os dois ofertantes podem melhorar suas propostas quantas vezes quiserem (salvo no caso de OPA para aquisição de controle, na qual a lei autoriza somente uma melhoria na oferta).


*Conteúdo produzido por Fábio Ulhoa Coelho, Professor Titular da Faculdade de Direito da PUC-SP e advogado titular do Fábio Ulhoa Coelho – Advogados Associados

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