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FIDCs expostos
Interpretações da CVM indicam que os fundos de recebíveis corriam riscos de manipulação
  • Luciana Del Caro
  • junho 1, 2012
  • Legislação e Regulamentação, Temas, Edição 106
  • . CVM, FIDCs

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) está aprimorando os controles sobre a custódia dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) com o intuito de fechar brechas evidenciadas por episódios desastrosos como o do Panamericano. Em janeiro deste ano, foi identificado que o banco atuava como originador do crédito e contabilizava o mesmo crédito mais de uma vez, no banco e nos FIDCs Autoplan e Masterplan — uma artimanha com efeitos perversos sobre a confiança do mercado. “Os investidores perceberam que a cessão dos ativos estava sujeita a mais falhas do que pensavam”, afirma um profissional do segmento.

No fim do primeiro semestre do ano passado, após sua área técnica realizar inspeções em vários fundos, a autarquia fez uma interpretação da norma que versa sobre os FIDCs, a Instrução 356/01. Mais precisamente do artigo 38, que trata da guarda de documentos relativos ao crédito — embora não tenha divulgado nenhum documento ou novo normativo ao mercado, a CVM está utilizando esse entendimento tanto nos processos sancionadores quanto na análise dos novos fundos.

As áreas técnica e jurídica da comissão concluíram que a atividade de custódia não pode ser realizada pelo cedente. Como o artigo é vago nesse aspecto, alguns participantes do mercado terceirizavam a custódia para o próprio cedente dos créditos. Ou seja, a instituição que vendia os créditos para o fundo também se encarregava da guarda dos documentos que envolvem todo o processo de cessão e ainda ficava responsável por cobrar esses créditos, podendo fazê-lo por contas bancárias próprias, e não do fundo, como é o certo. “Tudo isso fragilizava a estrutura dos FIDCs. O descontrole de alguns fundos nos chamou a atenção”, diz Francisco Bastos Santos, superintendente de relações com investidores institucionais da CVM. Santos não confirma que o novo entendimento tenha sido decorrência do caso Panamericano.

Nesse formato em que tudo ficava na mão do cedente, além do evidente conflito de interesses, havia o risco de fungibilidade. Ou seja, de o dinheiro que serve para abastecer o FIDC, vindo da cobrança dos créditos, ser desviado pelo cedente para outros fins. O chamado risco de fungibilidade já é levado em conta há muito tempo por agências de rating. Na Moody’s, por exemplo, é verificado se o fluxo de recursos cai em conta segregada, pertencente ao FIDC. Em alguns fundos, embora ocorra a cessão legal dos ativos para o fundo, operacionalmente há uma comunhão dos recursos, gerando riscos para o investidor. “Apesar de esses casos serem minoria, será extremamente benéfico para o mercado se essa prática de comunhão de recursos entre o cedente e o fundo acabar”, observa Johann Grieneisen, analista da Moody’s.

Desde o ano passado, quando colocou em prática a nova interpretação da norma, a CVM também aplica o que diz o artigo 38 em relação à guarda física dos papéis. Isso significa que o custodiante deve guardar toda a papelada referente ao lastro dos direitos creditórios (documentos como cheques, notas promissórias, etc.). A guarda física sempre foi uma exigência, mas os papéis frequentemente acabavam ficando com os cedentes — o que agora está sendo vetado, já que a custódia só pode ser feita por outro agente. Como a Instrução 356/01 está em revisão, existe uma sugestão de participantes do mercado, capitaneados pela Anbima, para que seja válida a guarda de documentos digitalizados.


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