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Por que precisamos de uma revisão do instituto do trespasse
Em uma atualização do Código Civil, teremos a oportunidade de conciliar os interesses dos credores com os do empresário em dificuldades e facilitar a sobrevivência da empresa
Atualização do código civil, Por que precisamos de uma revisão do instituto do trespasse, Capital Aberto

Foi criada, em 24 de agosto, uma comissão de juristas, liderada pelo Ministro do Superior de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, que será responsável por apresentar o anteprojeto de atualização do Código Civil (Lei 10.406/2002). Para tal, uma questão que se apresenta é: será necessária uma reforma ampla da Lei 10.406, documento legislativo que há pouco comemorou seus 20 anos de promulgação?

Penso que não. Trata-se de um código moderno e sistemático, que operou uma reforma significativa em nossa legislação civil, particularmente no que se refere ao direito das obrigações.  

A meu ver, há críticas cabíveis ao Livro II do Código Civil, que disciplina “O Direito de Empresa”. A parte referente às sociedades, particularmente às limitadas, deve passar por uma reforma, visando à sua modernização e a evitar o “engessamento” de suas atividades empresariais.

Da mesma forma, cabe uma revisão do instituto do trespasse. Notadamente nos tempos que correm, em que, dado o elevado número de empresas em processos de recuperação judicial, é necessário que se flexibilize a alienação de empreendimentos que, nas mãos de novos empresários, poderiam cumprir sua função social, gerando empregos, pagando impostos e propiciando lucros para seus sócios.

O trespasse (ou “venda de empresa”) constitui o negócio jurídico de transferência de determinado empreendimento comercial ou empresarial. O princípio norteador do trespasse é o de resguardar a integridade do estabelecimento, transferindo-o de um empresário para outro.

Mediante o trespasse, em princípio, vende-se o estabelecimento como um todo, com suas instalações físicas (bens móveis, imóveis, utensílios). Da mesma forma, são transferidos os contratos em vigor funcionais para a exploração do estabelecimento, como os de locação, franquia, fornecimento de bens, empréstimos etc.

Suponha-se, por exemplo, uma loja de móveis que está atravessando dificuldades financeiras; seu proprietário pode vender o estabelecimento, como um todo, para um empresário que o sucederá no negócio. O sucessor passa então a ser o novo titular do empreendimento, podendo capitalizá-lo e, instituir melhores práticas de gestão, de forma a torná-lo lucrativo e evitar sua “quebra”.

Tal operação pode também ocorrer no curso do processo de recuperação judicial da empresa, como um dos meios de sua preservação enquanto unidade econômica.

O adquirente do estabelecimento, conforme o artigo 1.146 do Código Civil, cujo objetivo é proteger os credores, sucede o vendedor pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. Também visando à proteção dos credores, o artigo 1.145 estabelece que se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da venda do estabelecimento ficará condicionada ao pagamento de todos os credores, ou ao consentimento deles.

 Nos termos do “caput” do artigo 133 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária pelas dívidas relacionadas ao estabelecimento é transferida ao comprador, se este continuar a explorar a mesma atividade. A legislação trabalhista também regula a sucessão no trespasse, estabelecendo que os contratos de trabalho se transferem junto com o estabelecimento. De sorte que o adquirente assume a posição do empregador que o precedeu e, com ela, todas as obrigações (e direitos) decorrentes dos contratos de trabalho.

Da forma como está disciplinado no Código Civil, o trespasse confere grande proteção aos credores, ao mesmo tempo em que constitui operação de risco e de alto custo para o adquirente do estabelecimento. Alto risco decorrente da possível declaração de ineficácia do negócio por iniciativa dos credores. E alto custo em face da sucessão para o adquirente de todo o passivo vinculado ao estabelecimento.  

A sua tutela deveria privilegiar não apenas os credores, mas também a preservação da empresa. Ao vender o estabelecimento, o empresário encontra uma opção legítima à simples liquidação, mantendo em atividade uma unidade econômica produtiva. Tal como hoje disciplinado o trespasse, os estabelecimentos muito endividados, e que mais necessitam de nova gestão e aporte de recursos para sua sobrevivência, são os que encontram maiores dificuldades em sua alienação.

Estamos, assim, diante de uma boa oportunidade de revisar o instituto do trespasse, conciliando os interesses dos credores com os do empresário em dificuldades e facilitando a sobrevivência econômica da empresa.   

*Nelson Eizirik é advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo e professor da Faculdade de Direito da FGV-RJ.


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