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Contrato de Construção do Setor Imobiliário (IFRIC 15)

Em março, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) emitiu o Comunicado Técnico 5, visando a orientar os auditores independentes na análise e discussão do registro contábil das operações de incorporação imobiliária. De acordo com a entidade, a interpretação dependerá do julgamento conforme os seguintes critérios:

Contratos de construção (IAS 11) — ocorre quando o comprador é capaz de especificar os principais elementos estruturais do projeto do imóvel, antes ou durante a construção; e

Receitas (IAS 18) — é aplicado quando a construção ocorre independentemente do contrato e o comprador tem possibilidade limitada de influenciar o projeto.

Buscando adequar a norma internacional ao ambiente econômico do País, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) emitiu o OCPC 04, que define a forma de aplicação do Ifric 15 às imobiliárias de incorporação brasileiras.

As empresas que realizam a incorporação ou construção de imóveis firmam contratos, antes do término ou do início da obra, através de documento denominado “promessa de compra e venda”. Esse contrato tem força de operação de compra e venda de unidade futura, sendo irrevogável e irretratável entre as partes envolvidas. Também não há impedimento de que a escritura definitiva de compra e venda da unidade seja outorgada antes mesmo da sua construção. Assim, o adquirente torna-se titular do direito de propriedade da unidade futura ou dos direitos de aquisição dessa unidade. De qualquer forma, em ambas as situações existem direitos reais.

Auditorias não devem fazer ressalvas em balanços de incorporadoras que ainda adotarem regras antigas

No ambiente econômico brasileiro, também ocorrem pagamentos do acordo contratual durante o processo de construção, caracterizados como parcelas para a quitação do compromisso assumido no contrato e, portanto, não são adiantamentos.

Ainda em relação ao ICPC02 (Ifric 15), “um contrato de construção de imóvel enquadra-se na definição de contrato de construção quando o comprador é capaz de especificar os principais elementos estruturais do projeto do imóvel antes de começar a construção e/ou especificar mudanças estruturais significativas após o início da construção”. Pelo entendimento do OCPC04, para um projeto de habitação coletiva, é praticamente impossível a aplicação dessa condição, pois, após o início da construção, torna-se muito complicada qualquer mudança estrutural no projeto. A limitação se estende para o próprio incorporador ou construtor, uma vez que o imóvel já apresenta o registro em cartório da planta, do projeto e do memorial descritivo.

No entanto, podem existir situações em que o comprador efetua um adiantamento que será devolvido no caso de não cumprimento dos termos do contrato pelo incorporador na entrega da unidade imobiliária. Ainda, nessa situação, o comprador efetuará o pagamento restante somente após a entrega da unidade imobiliária, quando passará a ter sua posse. Para esse caso, está caracterizado um contrato de compra e venda de bens ao alcance do CPC 30 (IAS 18).

Usualmente, os contratos de promessa de compra e venda ou contratos de compra e venda de uma unidade para entrega futura devem ser reconhecidos de acordo com o andamento da obra, tendo em vista a transferência dos riscos e benefícios de forma contínua. Nos casos em que for impossível o enquadramento na definição da operação como contrato de construção, deverá ser utilizado o Pronunciamento Técnico CPC30 (IAS 18).

No outro lado dessa discussão, também estão as firmas de auditoria, que deverão emitir opinião sobre as demonstrações contábeis de incorporadoras que, para o exercício findo em 31 de dezembro de 2010, deveriam estar adequadas às normas internacionais. Devido às especificidades da operação no Brasil, as auditorias chegaram a um consenso e não devem fazer ressalvas nos balanços das incorporadoras imobiliárias brasileiras que ainda adotarem as regras de contabilidade antigas para registrar no balanço o reconhecimento de receitas de vendas de imóveis na planta.


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