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Colegiado limita a recompra privada de ações de administradores
  • Capital Aberto
  • novembro 1, 2011
  • Jurisprudência Mercado de Capitais, Bimestral, Boletins, Edição 99
  • . Brazilian Finance & Real Estate S.A., art. 23 da Instrução 10, recompra de ações

A Brazilian Finance & Real Estate S.A. pediu que o colegiado reconsiderasse a decisão, de 31 de maio de 2011, que a autorizou a recomprar, por meio de operações privadas, as ações que seus administradores adquiriram em razão de plano de opção de compra de ações.

Em seu pedido inicial, a empresa solicitou também que fosse permitida a aquisição privada de todas as ações das quais seus administradores fossem titulares. O colegiado, na ocasião, concedeu autorização para a companhia recomprar apenas as ações que seus administradores adquiriram no plano, uma vez que somente nessa hipótese o caráter especial e circunstanciado, requisito do art. 23 da Instrução 10, estava presente.

No pedido de reconsideração, a Brazilian Finance solicita que a permissão também inclua outras ações que teriam sido emprestadas, em junho de 2011, por sua controladora Ourinvest Real Estate Holding S.A., para o seu administrador. Justifica o seu pedido com base no fato de que a recompra privada das ações emprestadas, para manutenção em tesouraria, é a solução que melhor resguarda o seu interesse social, uma vez que evita, por ora, o ingresso no capital social de acionistas estranhos ao acordo de acionistas, facilitando a governança da empresa.

Ressalta, também, que a recompra dessas ações não criará condições artificiais de demanda, oferta ou preço, porque atualmente suas ações não têm liquidez, nem envolverá práticas não equitativas.

O diretor relator Otavio Yazbek observou que, embora tal ponto não tenha sido evidenciado nos autos, o referido administrador não é um terceiro estranho à Ourinvest, mas sim titular de parcela significativa do capital da empresa. Essa operação, na verdade, realiza–se exclusivamente em favor de um administrador da companhia e acionista relevante da sua controladora.

Mesmo sem acionistas minoritários a proteger, os acionistas aprovando em unanimidade, e seu capital social não sendo afetado com a operação, o diretor entendeu que o contexto não justifica que se reconheça caso especial e circunstanciado capaz de justificar a autorização para a recompra. O colegiado, acompanhando o voto do diretor relator, negou o pedido de reconsideração. (Processo RJ 2011/3656)


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