O dia 15 de junho de 1932 marca uma grave inflexão nos rumos do capitalismo no País. Naquela data, foi assinado por Getúlio Vargas o Decreto 21.536, que criava a figura jurídica das ações sem voto no Direito brasileiro.
Desde meados do século 19, as companhias abertas só possuíam ações ordinárias. Tratava-se de autênticas democracias societárias em que não existiam controles definidos. O direito de voto continha, também, limites estatutários para evitar a formação de maiorias. E as diretorias eram eleitas pelo voto direto dos acionistas, em concorridas assembleias-gerais.
A criação de ações preferenciais foi uma demanda de empresários. Seis meses após a implantação da ditadura, em abril de 1931, a Associação Comercial do Rio de Janeiro, a Federação das Associações Comerciais do Brasil, e a Associação Bancária do Rio de Janeiro encaminharam ao governo um projeto cujo foco era controlar as empresas com o mínimo de investimento possível e afastar as minorias da ingerência no destino das sociedades anônimas, mediante a eliminação do direito de voto.
Ideologicamente, o Governo Provisório era um terreno fértil. Misto de positivismo e fascismo, buscava homens providenciais no comando do Estado e empresários iluminados à frente dos negócios. Getúlio Vargas era positivista convicto, e Francisco Campos, seu mentor jurídico e ministro da Justiça, de índole profundamente fascista. Não cabiam questionamentos de eleitores descontentes ou de acionistas insatisfeitos. O direito de voto deveria ser eliminado na área política e, também, no setor econômico.
O objetivo de concentrar o comando das empresas foi desnudado por Francisco Campos, anos depois, numa entrevista em julho de 1939, ao comentar sobre a reforma da Lei das S.As.: “O saneamento das sociedades anônimas só poderá fazer-se mediante a concentração de poderes e das responsabilidades da gestão em uma única pessoa”. Claramente, a “única pessoa” é o acionista controlador.
Era objetivo do governo de Vargas criar comandos sólidos nas grandes empresas privadas. O resultado foi atingido. Nunca, como na segunda metade do século 20, houve tanta concentração de poder e riqueza nas companhias abertas controladas por grupos familiares. Esse contexto foi ainda agravado pela Lei 6.404/76, que aumentou para dois terços a parcela possível de ações sem voto.
O processo só se reverteu quando da implantação do Novo Mercado pela Bovespa, já no século 21. E, curioso, sem a existência de nova legislação. São mais eficientes as regras criadas pelo mercado do que as geradas no ventre do Estado e da sua burocracia.
Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.
Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.
User Login!
Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.
Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais
Ja é assinante? Clique aqui