A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi concebida para ser a pedra angular de um sistema legislativo voltado a coibir o uso indevido de informações particulares. Há a previsão de um órgão da administração pública federal dotado de competências legais e sancionatórias específicas, além da definição acerca do comportamento irregular que caracteriza a infração e de um conjunto de penalidades próprio, que podem ser aplicadas a agentes de tratamento mediante o devido processo legal administrativo.
A Capital Aberto tem um curso online sobre disputas em fusões e aquisições. Confira!
Diante dessa construção sistêmica, o legislador optou por delimitar, de forma bastante restritiva, as atribuições desse órgão — a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) —, fixando um plexo de salvaguardas que exigem maior transparência, previsibilidade e, portanto, mais segurança jurídica quando do exercício de sua atividade sancionatória.
Foi essa a motivação que levou o Congresso Nacional, por exemplo, a editar os artigos 53 e 54 da LGPD. Segundo esse microssistema de garantias, a ANPD teria a obrigação de editar “regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações” à lei, “que deveria ser objeto de consulta pública”, por meio do qual definiria “as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa”. Mais ainda, há na legislação a obrigação de que as “metodologias […] devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos” na lei. Por fim, o legislador federal ainda impôs a obrigação de se “estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária” em tal regulamento.
Por óbvio, essa norma representava verdadeira condicionante ao exercício do poder sancionador da ANPD. Somente seria lícito à autarquia processar e sancionar, com pena de multa, os agentes de tratamento depois de previstas as regras legais que orientariam a metodologia e a forma de cálculo dessas penalidades.
Após um longo processo de consulta pública, a ANPD concluiu, enfim, a normatização desse regulamento e editou, no último dia 27 de fevereiro, a Resolução 4, que abriga o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. Com esse ato, a ANPD ganhou condições plenas de sancionar agentes de tratamento infratores, aplicando as normas ali previstas — inclusive, a processos administrativos já em curso.
Calibragens
O regulamento publicado, em vigor desde o dia 28 de fevereiro (nos termos do art. 4º da própria Resolução), possui 28 artigos e dois apêndices que representam o conjunto normativo que dá fundamento para que o órgão aplique as sanções administrativas, classificando-as, inclusive, conforme critérios de gravidade entre leve, média e grave.
O regulamento ainda apresenta os critérios e requisitos para a aplicação de cada uma das dez penalidades previstas no art. 52 da LGPD e constrói os elementos de majoração ou de redução das penalidades a partir da elaboração e constatação de circunstâncias atenuantes e agravantes. Isso pode significar, por exemplo, uma majoração, no caso de multas simples, de até 90% do valor incialmente previsto para penalização.
As penalidades obstrutivas, como a suspensão parcial do banco de dados, foram tratadas com detalhamento, por exemplo, do prazo de duração da medida condenatória, tal como previsto na LGPD, bem como das circunstâncias que motivariam sua persistência.
O regulamento ainda esclarece a fórmula de cálculo das multas simples e as etapas de sua construção, a partir da definição da alíquota-base, evoluindo para o valor-base e o valor final da penalidade, respeitados os limites mínimos e máximos.
A despeito dos esforços da ANPD, a norma ainda está sob intensa crítica da sociedade e de especialistas, o que sugere elevado grau de judicialização potencial, uma vez que muitos parâmetros propostos sugerem inovação ou extrapolamento do poder regulamentar fixado por delegação legislativa.
Nos próximos meses, a sociedade poderá avaliar e ponderar os efeitos da atuação fiscalizatória e sancionatória da ANPD — e eventuais questionamentos judiciais certamente irão surgir. Caberá à ANPD adequar-se à jurisprudência em construção.
Fabrício da Mota Alves é sócio do Serur Advogados
Matérias relacionadas
LGPD inaugura quarta onda e terá impacto sobre operações de M&As
Em busca de mais eficiência na proteção de dados
Mesmo com lei, dados ainda são tratados com descaso no Brasil
Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.
Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.
User Login!
Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.
Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais
Ja é assinante? Clique aqui