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Questões tributárias

, Questões tributárias, Capital AbertoSe você nunca ouviu falar no recolhimento do ganho de capital (lucro) obtido em operações de compra e venda de ações na Bolsa, está na hora de começar a se interessar. Você pode estar sonegando imposto sem saber. Em caso de vendas superiores a R$ 20 mil, é responsabilidade do contribuinte, ou seja, do próprio investidor, apurar o ganho de capital líquido, calcular o imposto de renda devido e recolher a alíquota de 15% via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o último dia do mês subsequente ao fato gerador. Poucos investidores sabem dessa responsabilidade e acabam se complicando com a Receita por puro desconhecimento.

NO RASTRO DAS TRANSAÇÕES

, Questões tributárias, Capital AbertoDesde 2005, os investidores que aplicam seu dinheiro na Bolsa estão no radar do Leão. Como o ganho de capital só ocorre no momento da venda das ações, a Receita Federal determinou que a corretora de valores, ao executar uma ordem, recolha uma alíquota de 0,005% sobre o valor da venda. Essa pequena taxa, retida a título de antecipação do imposto devido, cria um poderoso registro do fato gerador. Através do cruzamento de dados, quem não declara pode estar mais vulnerável a cair na malha fina.

ISENTOS

Estão isentos de pagar impostos os investidores que não tenham gerado ganho com suas ações ou tenham vendido valor igual ou inferior a R$ 20 mil dentro do mesmo mês. Este último incentivo, dado pelo artigo 3 da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não isenta o investidor, no entanto, de informar as transações na sua declaração de ajuste anual.

Quando as vendas superam esse teto, é necessário o recolhimento da alíquota de 15% no mês subsequente à operação — ou seja, se vendeu em julho, terá de recolher em agosto. Já nas operações de “day trade” (compra e venda no mesmo dia), a taxa aumenta para 20%. Com isso, a Receita Federal deixa bem claro que não apoia especuladores impondo a eles uma tributação maior.

COLOCANDO ORDEM

, Questões tributárias, Capital AbertoVocê não tinha a menor ideia dessa obrigação perante o Leão? Esqueceu do recolhimento de algum mês? Ainda é possível amansar a fera e ficar em dia com a Receita Federal. O valor do imposto pago com atraso deve ser acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o montante do imposto.

A multa será de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil após o vencimento do prazo para o pagamento, limitada a 20% do valor do imposto.

Já os juros de mora serão equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao do vencimento do imposto, até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

COMO DECLARAR

Os investidores que realizaram, ao longo do ano, negócios em bolsa de valores são obrigados a prestar contas ao Fisco. Isso deve ser feito através da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Os ganhos ou as perdas apurados devem ser informados no “demonstrativo de renda variável — operações comuns/day trade”. Lá devem constar:

— os ganhos líquidos e prejuízos apurados em operações realizadas em bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas;

— a posição em ações e os contratos de opções, termo e futuro mantidos até o fim do ano anterior.

O demonstrativo é composto de 12 páginas, divididas em duas colunas: operações comuns e operações day trade. Cada página corresponde a um mês do ano-calendário. Mensalmente, em cada linha relativa ao mercado/ativo em que foram realizadas operações, devem ser informados o ganho líquido ou o prejuízo (preço líquido de venda menos o custo de aquisição) apurados, lembrando que os prejuízos devem ser informados com o sinal negativo na frente do valor.

Após o preenchimento, o programa apura automaticamente o resultado final. Caso seja negativo, o sistema assume o valor como prejuízo e o transporta para o próximo mês.
Sendo positivo, como as alíquotas já estão informadas no programa (15% para operações comuns e 20% para day trade), o programa multiplica a base de cálculo pela alíquota e informa o valor do imposto devido. Nesse momento, é importante comparar o valor calculado com o apurado.

Na declaração de bens e direitos, deve ser informada a posição de ações no exercício anterior e também os contratos de opções, termo e futuro.

OPERAÇÕES ISENTAS

Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores, cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20 mil. Também estão livres de tributação os rendimentos obtidos através do depósito de dividendos e por meio de fundos imobiliários que atendam às condições da Receita: tenham cotas negociadas em Bolsa e no mínimo 50 cotistas, dos quais nenhum pode ter mais de 10% do patrimônio líquido do fundo.

Apesar de elas estarem isentas de imposto, é obrigatório que você registre essas operações e, em caso de lucros em transações com ações, preencha, na Declaração de Ajuste Anual, a ficha “rendimentos isentos e não tributáveis”.

As informações relativas às movimentações de dependentes devem ser informadas na declaração do titular. O programa do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) oferece essa opção tanto no demonstrativo de renda variável quanto nas outras fichas, como rendimentos isentos, rendimentos sujeitos a tributação exclusiva e a declaração de bens e direitos.

RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE

Os resgates de cotas de fundos e clubes de investimentos são tributados na fonte, mas no momento da declaração anual também devem ser registrados. Lance os rendimentos auferidos e o valor do imposto retido na fonte na linha de “rendimentos tributados exclusivamente na fonte”.


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