Com o objetivo de diminuir burocracias e facilitar a abertura de empresas de micro e pequeno porte, o governo aprovou em agosto a Medida Provisória 881/19, mais conhecida como MP da Liberdade Econômica. O texto original exibia uma série de pontos polêmicos, retirados antes de a medida ser encaminhada para votação na Câmara. Um deles dizia respeito a uma mudança no artigo 115 da Lei das S.As. Proposta pela Comissão de Direito Societário da OAB Federal, a alteração liberaria o voto do acionista controlador em assembleia em situação de potencial conflito de interesses. A repercussão negativa em torno da mudança mobilizou diversos participantes do mercado, o que levou à exclusão desse tópico. O receio, entretanto, é que uma nova proposta de alteração nesse artigo possa voltar à baila repentinamente, o que gera preocupação principalmente em casos de deliberações envolvendo M&As, incorporações e reestruturações societárias. Quais controvérsias tangem esse artigo? Como a questão do conflito material e formal é tratada em outras jurisdições? Uma mudança na redação do artigo 115 das Lei das S.As. se faz realmente necessária? Qual a melhor forma de se fazer isso sem causar insegurança jurídica?
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