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Um passivo é uma obrigação presente
A assembleia de acionistas tem pouco espaço para impedir o pagamento do dividendo obrigatório

, Um passivo é uma obrigação presente, Capital AbertoA proposta de destinação do lucro líquido do exercício (retenções em reservas de lucros e distribuições de dividendos e de juros sobre capital próprio) é submetida à assembléia geral ordinária (AGO) para apreciação e deliberação. Entretanto, pelo disposto na Lei 6.404 (Lei das S.As.), nem o estatuto social da empresa nem a assembleia podem privar o acionista do direito de participar dos lucros sociais, direito esse garantido pelo artigo 202 da Lei, pelo qual os sócios devem receber, em cada exercício, a parcela dos lucros previstos no estatuto social ou, se este for omisso, metade do lucro líquido ajustado.

O assunto fez parte de uma audiência pública encerrada em maio pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre a interpretação técnica ICPC 08. Um dos questionamentos era se o chamado dividendo mínimo obrigatório previsto no estatuto ou na lei societária era uma obrigação presente já na data da demonstração contábil. Para dirimir a questão, vale lembrar o conceito de passivo: “uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída de recursos capazes de gerar benefícios econômicos”, conforme conceito apregoado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

Portanto, nos casos em que o estatuto estabelece de forma incondicional quanto dos lucros do exercício deverá ser distribuído a título de dividendo aos acionistas, independentemente da deliberação da assembleia, o compromisso torna-se obrigatório a partir do momento da apuração do lucro líquido do exercício. Então, na perspectiva da companhia, esse dividendo constitui uma obrigação presente, implicando o reconhecimento de um passivo em seu balanço patrimonial. Do ponto de vista do acionista, assumindo-se que ele seja uma empresa, a parte que lhe cabe do referido dividendo é um direito, oque exige o reconhecimento de um recebível em seu balanço patrimonial.

Esse assunto já foi objeto de deliberação do CPC. Na interpretação técnica ICPC 07, ó órgão esclareceu que, quando a entidade declarar a distribuição de dividendos obrigatórios, ela deve reconhecer o passivo correspondente a esse compromisso. Na ICPC 08, consta que os dividendos declarados pela AGO ou outro órgão competente atendem aos requisitos de uma obrigação presente e, portanto, se não estiverem pagos, devem figurar no passivo. A ICPC 08 afirma que o dividendo mínimo obrigatório representa um compromisso contratual (estatuto ou contrato social da entidade) ou legal (legislação societária) perante os sócios.

É entendimento do CPC que, apesar de a AGO ser soberana em suas deliberações quanto à distribuição de dividendos, podendo inclusive deliberar pelo pagamento de valor diferente daquele proposto pela administração, ela tem limites muito estreitos para deliberar quanto ao não pagamento do dividendo mínimo obrigatório.

Diante do exposto, o dividendo mínimo obrigatório constitui uma obrigação na data do encerramento do exercício social a que se referem as demonstrações contábeis e, portanto, o passivo correspondente deve ser evidenciado. Todavia, esse não é o caso dos dividendos adicionais ao mínimo, os quais devem
ser submetidos à deliberação da AGO para se tornarem um passivo. Então, a parcela da proposta da administração à assembleia de sócios que exceder
ao obrigatório deve ser mantida no patrimônio líquido, em conta específica (dividendo adicional proposto), até a deliberação definitiva da assembleia.


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