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Trabalho inacabado
Dúvidas sobre a publicação de balanço são um desserviço ao mundo jurídico

, Trabalho inacabado, Capital AbertoA Lei 11.638/07 vem gerando muita divergência e polêmica no meio jurídico, principalmente no tocante à obrigação de publicação de demonstrações financeiras na imprensa pelas “empresas de grande porte”. Conforme o artigo 3º, aplicam-se às “sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre a escrituração e a elaboração de demonstrações financeiras”. São consideradas sociedades de grande porte, para os fins exclusivos desta lei, aquelas com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões no ano anterior.

No artigo, não consta menção expressa ao termo “publicação” ou sequer “divulgação” das demonstrações financeiras. A redação original do Projeto de Lei 3.741, de 2000, que resultou na Lei 11.638, continha expressamente a obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte. Mas foi modificada nos “bastidores” da promulgação da nova lei, tendo sido, afinal, excluída a palavra “publicação”, para surpresa geral. Com base nas informações disponibilizadas ao mercado pela pesquisa da revista Exame “1000 maiores empresas” de 2006, das 1000 empresas divulgadas, pode-se identificar um percentual de 20% de sociedades limitadas que se enquadram no novo parâmetro legal de sociedade de grande porte.

A lógica do dispositivo é que as sociedades limitadas passem não só a atender aos requisitos de escrituração, elaboração e auditoria de suas demonstrações financeiras, mas também a publicá-las. Não faz o menor sentido exigir a produção de tais informações para que sejam, ao final, guardadas ou, pior, apenas usadas para decorar as gavetas de seus controladores (na maioria das vezes um único), que obviamente já possuem tais dados.

Apesar dos avanços que virão, muito se perdeu durante a longa tramitação do projeto de lei no legislativo nacional. Assim, como sempre ocorre em uma “democracia” onde os grandes grupos empresariais ditam as regras, o desinteresse (não oficialmente revelado) das grandes multinacionais, constituídas em sua maioria sob a forma de limitadas, em terem seus números publicados, fez com que a redação final fosse modificada em seu benefício e em prejuízo dos investidores, credores, Fisco e demais participantes do mercado. No limite, até mesmo os consumidores destes grandes grupos econômicos têm interesse — e direito — em obter tais informações.

Não cabe aqui maiores elucubrações sobre o ocorrido durante o processo legislativo e de sanção da Lei 11.638. Ainda que o justo seja que todas as empresas de grande porte publiquem suas demonstrações, em linha com o panorama geral internacional, nem sempre o que é “justo” é jurídico ou legal, sendo somente válido e obrigatório quando se torna lei. Portanto, é necessário que haja uma regulamentação do artigo 3º da nova lei por parte das autoridades competentes. Não basta que advogados e juristas renomados se manifestem na imprensa, mostrando o quanto há de dúvidas. Não podemos mais aceitar nem conviver com essa situação de indefinição e insegurança jurídica. Faz-se urgente que o Congresso Nacional conclua seu trabalho, dando completo e claro posicionamento à situação. Ou que ao menos a CVM, dentro de seu novo poder regulamentar, normatize claramente a definição da amplitude da efetiva obrigação de publicidade das demonstrações financeiras pelas empresas constituídas sob a forma de sociedades limitadas.


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