Quando começa o período de silêncio? A resposta duvidosa que gerou muita polêmica no auge dos IPOs deve, enfim, ganhar precisão. O marco inicial para o emissor de oferta pública ficar fora da mídia será o 60º dia antes da entrega do protocolo do pedido de registro da operação. Essa é a proposta que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresenta na minuta de alteração da Instrução 400, que está em audiência pública até 26 de maio.
O texto atual informa que o quiet period começa no momento em que a oferta é projetada. “Faltava uma definição mais precisa. Da forma como está, há espaço para diversas interpretações”, reconhece o superintendente de registro de valores mobiliários da CVM, Felipe Claret.
A minuta também esclarece que, durante o período de silêncio, a companhia ofertante deve continuar divulgando as informações periódicas ou eventuais exigidas pela CVM. Claret explica que o afastamento de 60 dias da mídia não impede que a empresa participe de entrevistas com a imprensa para falar de temas específicos dos seus negócios, como o lançamento de um produto. “O objetivo da norma é evitar pronunciamentos, principalmente adjetivados, sobre a oferta”, diz o superintendente. As informações sobre a operação, acrescenta, devem ser divulgadas somente no prospecto da oferta. “Esse é o documento confiável para o investidor obter informações.”
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