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Securitização rural
FIDCs “agro” podem ajudar no desenvolvimento de um setor ainda carente de crédito

, Securitização rural, Capital AbertoO Brasil está na vanguarda do agronegócio mundial e continua a crescer linear e constantemente. O setor foi o que registrou o maior aumento de proporção do Produto Interno Bruto (PIB) na última década, superando o avanço da economia do País. Não obstante as intensas políticas públicas de crédito rural, responsáveis pela aplicação de mais de R$ 270 bilhões durante os anos de 2003 a 2010, essa indústria ainda é carente de crédito para atender a sua demanda de crescimento. Os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) podem ajudar nesse sentido, graças a uma decisão inovadora e pouco conhecida da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Em 2009, o órgão regulador reconheceu a possibilidade de esses fundos adquirirem, em mercado primário, cédulas de produto rural (CPRs financeiras) e certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCAs). À primeira vista, essa aquisição poderia ser caracterizada como concessão de empréstimo, algo expressamente vedado pela Instrução 356. A oferta primária de tais ativos se assemelha à de cédulas de crédito bancário (CCBs), que representam uma promessa de pagamento do emissor ao banco que lhe concedeu um empréstimo. Um FIDC que compra CPRs financeiras e CDCAs no mercado primário teria, portanto, a mesma função desse banco.

Porém, a CVM entendeu que a aquisição desses títulos, em mercado primário, é, na realidade, uma securitização indireta de recebíveis do agronegócio. Ambos os papéis foram instituídos pelas Leis 10.200/2011 e 11.076/2004 para servir de instrumento privado de financiamento do agronegócio brasileiro. Para serem emitidos, tais títulos devem ser lastreados por produtos agropecuários.

A oferta de CPRs financeiras é privativa do produtor rural e suas associações, representando uma promessa de liquidação financeira correspondente a determinada quantidade de produto agropecuário. Seu emissor é obrigado a pagar ao credor, por exemplo, R$ 5 mil equivalentes a 50 sacas de soja, ao preço de R$ 100 por unidade. Nesse caso, o investidor está antecipando recursos que o emissor conseguiria só mais tarde pela venda da mercadoria. Já a oferta de CDCAs é exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de pessoas jurídicas que exerçam atividades de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários. Elas representam promessas de pagamento em dinheiro, em data previamente estabelecida, com 100% do lastro formado por direitos creditórios.

O novo posicionamento da CVM está em linha com a definição de securitização largamente utilizada no mercado e pelo regulador, isto é, “uma forma de transformar ativos relativamente líquidos em títulos mobiliários líquidos e de transferir os riscos associados a eles para os investidores que os comprar”.

Os FIDCs também podem ser uma via eficiente para os investimentos estrangeiros no agronegócio brasileiro, quando comparados com o modelo atual de contratos de pré-pagamento de exportação (ou “pre-export facilities”, em inglês).

Por meio dessa modalidade, instituições financeiras sediadas no exterior antecipam aos produtores receitas de vendas para outros países. Esses contratos são responsáveis pelo financiamento de importante fatia do setor. Porém, como geralmente seguem leis estrangeiras, nem sempre compatíveis com as brasileiras, acabam por oferecer aos estrangeiros menos segurança jurídica que os CDCAs e as CPRs Financeiras, já testados no sistema judiciário doméstico.


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