Securitização de projetos em estágio inicial

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Saber usar os canais certos para captar os recursos necessários ao crescimento da companhia é uma qualidade essencial a qualquer executivo de finanças. E, dado o seu papel estratégico nas organizações, o profissional de relações com investidores (RI) também deve estar a par das mais modernas técnicas de captação de recursos, incluindo estruturas de securitização não convencionais.

Entende-se tradicionalmente por “securitização” a estrutura financeira por meio da qual uma determinada pessoa cede direitos creditórios de sua titularidade para uma entidade de propósito específico, a qual emite valores mobiliários para captar os recursos necessários ao pagamento da cessão contratada. O adquirente dos valores mobiliários assume os riscos e os benefícios do pagamento dos direitos creditórios.

O termo “securitização”, todavia, pode ser também aplicado a outras estruturas financeiras, como os contratos de investimento coletivo, ou investment contracts. Pode-se partir de um caso prático para se entenderem as principais características desse instrumento. Uma empresa do setor de petróleo, mineração ou infraestrutura, por exemplo, com reconhecida experiência, pretende explorar uma nova bacia petrolífera, uma mina ou construir um porto e, para tanto, precisará captar os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento do projeto.

É descartada a contratação de uma operação de crédito direto, pois o empreendedor busca limitar sua responsabilidade, condicionando o repagamento aos financiadores ao sucesso do empreendimento. Caso o projeto atinja seus objetivos, os investidores recebem o principal investido e a remuneração pactuada. Na hipótese contrária, correm o risco de perder o seu investimento definitivamente, pois, contratualmente, não poderão exigir do empreendedor o repagamento de seus títulos.

Esse tipo de transação denomina-se financiamento com “responsabilidade limitada” ou limited recourse. Os objetivos acima identificados podem ser alcançados por meio da emissão, pelo empreendedor, de contratos de investimentos coletivos, distribuídos no mercado de capitais. Eles são regulados pela Lei nº 10.198/01 e por normativos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e são valores mobiliários ofertados publicamente que geram a seus detentores o direito de participação, de parceria ou de remuneração no empreendimento; os rendimentos advêm unicamente do esforço do empreendedor ou de terceiros. O contrato de investimento coletivo assemelha-se a um instrumento derivativo quando o rendimento do investidor contém um componente fixo e outro variável, vinculado à variação de preço do ativo objeto do contrato.

Tal flexibilidade permite que sejam atingidos, no curso do processo de distribuição, os mercados de renda fixa, derivativos e commodities. No Brasil, os contratos de investimento coletivo começaram a ser utilizados, ainda de forma acanhada, no financiamento de projetos de engorda de animais. No passado, esse tipo de investimento alcançou notoriedade em decorrência das perdas sofridas por investidores adquirentes dos chamados “contratos boi gordo”, o que gerou a criação de regras mais rígidas para a oferta pública desses títulos. Hoje, dentre outras exigências, somente sociedades por ações, registradas na CVM, podem emitir esses títulos. Desde que adequadamente estruturado, o contrato de investimento coletivo apresenta-se como alternativa, em relação à estrutura tradicional, para securitização de projetos em estágio inicial.


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