Voto a distância só é válido para ações mantidas até a assembleia presencial
Ilustração: Grau 180.com.

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O sistema de participação a distância em assembleias, criado pela Instrução 481 (e alterado pela Instrução 561), nada mais é do que um mecanismo de antecipação do voto. Mas para que ele seja válido na assembleia é imprescindível o acionista manter as ações em carteira até a data do encontro presencial.

A manutenção dos papéis não está expressa na Instrução 481. A norma apenas abriu a possibilidade de envio remoto: diretamente para a companhia ou por meio de prestadores de serviço. O investidor com ações sob custódia terá seu voto transmitido pela corretora com que opera, e esta ficará responsável pelo envio à central depositária, que repassará o voto à companhia. Já aqueles que detêm ações que não estão disponíveis para negociação (registradas apenas em livro, no jargão do mercado) deverão acionar o banco depositário.

É a Lei das S.As. que prevê a manutenção da posição acionária. O diploma assegura o direito do voto apenas ao acionista que comprove a titularidade das ações na data da assembleia. Por isso, ainda que a participação remota seja aceita por custodiantes e escrituradores, uma nova checagem da base de acionistas apta a votar será feita no dia do encontro presencial. Em caso de alienação de ações entre a data do envio da orientação de voto e a assembleia, sejam elas integralmente detidas ou alugadas, a diferença será anulada.

O investidor que participar remotamente também terá a oportunidade de cancelar o próprio voto. Mas, para isso, terá que comparecer presencialmente à assembleia.


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