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Quem responde pelo quê?
Equiparação do administrador judicial ao diretor de relações com investidores pode levar ao uso inapropriado de informações
Romeu Amaral*

Romeu Amaral*

Quando se analisa a tutela das informações das sociedades anônimas abertas que estão em recuperação judicial (RJ), é possível identificar situações que podem levar a aparentes conflitos entre regras da RJ e do mercado de capitais. O art. 22 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/05) impõe ao administrador judicial os deveres de fornecer todas as informações aos credores e de mensalmente apresentar ao juiz relatório das atividades da companhia. O mesmo artigo estabelece o poder do administrador judicial para exigir quaisquer informações à companhia devedora.

A primeira situação com que se pode deparar é a eventual recusa de um diretor a fornecer ao administrador judicial informações que possam colocar em risco interesse legítimo da companhia, em atendimento ao art. 157, § 5º, da Lei das S.As. A quem caberia ordenar a prestação da informação: ao juiz da RJ ou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM)? Parece-nos que os dois teriam prerrogativa para decidir sobre o tema, a depender da finalidade da solicitação. O administrador judicial poderá fazer o pedido ao juiz da recuperação quando a não prestação da informação obstar o seu trabalho de fiscalização e de informação sobre as atividades do devedor, mas o acionista e os diretores da companhia não terão essa legitimidade em juízo. Por outro lado, a CVM mantém sua competência para decidir sobre a prestação da informação se instada por qualquer acionista ou administrador. Nesse caso, faltará legitimidade ao credor para fazer o pedido à CVM.

A segunda diz respeito à equiparação do administrador judicial ao diretor de relações com investidores (DRI) no art. 44, § 3º, da Instrução 480 da CVM. O DRI tem os deveres de comunicar imediatamente à bolsa de valores e de divulgar pela imprensa qualquer fato relevante sobre os negócios da companhia (art. 3º da Instrução 358), bem como de centralizar as informações relevantes dentro da companhia (art. 3º, § 1º, da Instrução 358). Tudo a ele deve ser informado para que possa ser divulgado ao mercado — se for considerado relevante. Eventual omissão sujeita o executivo a uma punição da CVM.

A dúvida reside em saber se isso também se aplica ao administrador judicial no âmbito da RJ, quando ele assume temporariamente a função de um diretor executivo destituído pelo juiz (art. 64, parágrafo único, da Lei 11.101/05) até a nomeação do gestor judicial (hipótese do art. 65, § 1º, da mesma lei), uma vez que ele passa a ter acesso às informações ou fatos que podem ser considerados relevantes. Se seguirmos o que diz o art. 44, § 3º, da Instrução 480, a resposta é afirmativa. Diz o texto que “sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários”.

Entretanto, essa equiparação do administrador judicial (que tem por objetivo auxiliar o juiz na recuperação) ao DRI pode levar ao uso inapropriado de informação(ões) que afeta(m) ou coloca(m) em risco interesse legítimo da companhia. Ainda mais se for considerado que o administrador judicial exerce papel de fiscal da empresa em crise e que está incumbido, dentre outras tarefas, de prestar todas as informações solicitadas pelos devedores e de apresentar mensalmente relatório ao juiz sobre as atividades da empresa, registro que se tornará público mediante a juntada aos autos da RJ. Esse tipo de atuação dúplice — ora administrador judicial, ora DRI — pode até provocar situação de conflito de interesses; de um lado, o interesse social de ver preservada a informação estratégica, de outro, o interesse dos participantes da RJ de ter acesso à informação. E mais, vindo a público nos autos da recuperação, a necessidade de assegurar o devido disclosure das informações a todos os acionistas e ao mercado em geral.

É até salutar para o mercado que a CVM tenha regulado a substituição de todos os administradores, hipótese em que a empresa deixa de ter um DRI empossado e se faz necessário que o gestor judicial (ou administrador judicial) assuma a função. Mas essa equiparação automática pode ensejar situações de conflito de interesses e contraposição de poderes/deveres — fixados na lei de RJ versus aqueles emanados das regras de mercado de capitais.


*Romeu Amaral ([email protected]) é sócio de J.R.Amaral Advogados


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