Regra sobre infrações graves vai facilitar a vida do investidor

O regulador do mercado de capitais pode ser mais lembrado por sua função disciplinadora, mas também é seu dever educar o mercado. É assim que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) descreve o principal benefício da nova instrução que vai tratar de infrações graves.

A minuta da norma, que esteve em audiência pública até 14 de maio, consolida hipóteses de infrações graves que se encontram dispersas em três outros regulamentos (as Instruções 6, 18 e 131) e atualiza algumas condutas da Lei das S.As. que mudaram em decorrência de alterações introduzidas pelas Leis 9.457 e 10.303.
“Seu impacto é maior na forma que no conteúdo”, ressalta Luciana Dias, superintendente de desenvolvimento de mercado da CVM.

A iniciativa foi elogiada. “Em vez de vasculhar três regras para encontrar as condutas graves, o investidor resolverá tudo em uma só”, comenta Carlos Augusto Junqueira, sócio do escritório Souza, Cescon, Barrieu & Flesh Advogados. “Ficará muito mais fácil identificar as práticas que trarão as punições mais severas”, diz Daniella Fragoso, sócia do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados.

Delitos já considerados infrações graves, como o insider trading, falha no dever de diligência e abuso do poder de controle, estarão na nova instrução. Algumas mudanças são, na verdade, revisões que estendem a definição de infração grave a práticas que foram introduzidas por reformas na lei. Exemplo disso são as referências aos artigos 254 e 255 da Lei das S.As., que haviam sido, respectivamente, revogado e alterado pela Lei 9.457/97. Elas serão substituídas pela referência à violação ao artigo 254-A, que foi incluído pela Lei 10.303, de 2001. Assim, passará a ser considerada infração grave a não realização de oferta pública de aquisição de ações após a alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta.


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