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Rédeas curtas
CVM lança normas para dar mais transparência à indústria de fundos

, Rédeas curtas, Capital AbertoA nova regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para os fundos de investimento, em processo de audiência pública, enfrenta questões delicadas e promete mexer com interesses há anos intocados na indústria. Como era de se esperar, foi recebida com bateladas de críticas pelos administradores de carteiras, que rapidamente trataram de se organizar para submeter suas observações à autarquia e tentar reverter os pontos mais críticos da nova instrução. Com um total de 138 artigos, o regulamento encontrou desafetos tanto nas administradoras independentes como naquelas ligadas ao grandes bancos.

O artigo 100 da minuta, que trata das operações compromissadas, é um dos mais polêmicos. Nessas movimentações, o fundo transforma um título longo em uma operação de curto prazo, conforme acordo de negociação com a tesouraria do próprio banco, que paga taxa diária do CDI no período. No artigo, a CVM determina o limite de 10% para as operações compromissadas com a tesouraria, restrição que não foi bem recebida por alguns administradores de recursos. Antes, esse percentual era livre.

A determinação da CVM tem sua explicação. Segundo o superintendente da área de fundos da autarquia, Carlos Eduardo Sussekind, as operações compromissadas, realizadas entre o fundo e a tesouraria das instituições financeiras, não permitem uma formação de preço transparente e carregam um potencial conflito de interesses.

A nova forma de cobrança da taxa de performance (calculada sobre a rentabilidade que excede um determinado referencial, normalmente Ibovespa ou CDI) também deixou muitos profissionais apreensivos. De acordo com o artigo 70 da minuta, a taxa de performance só poderá ser cobrada nos fundos que exijam aplicação inicial de R$ 100 mil e, ao mesmo tempo, demandem um valor mínimo individual para as demais movimentações de R$ 5 mil.

Atualmente, fundos com aplicações mínimas bem inferiores a essa cobram taxa de performance. Para alguns gestores, a regra da CVM, se implementada, restringirá a participação de investidores do varejo na indústria de fundos. Ou porque eles ficarão de fora das carteiras que passarão a exigir aplicação inicial de R$ 100 mil, ou porque as taxas de administração dos produtos que atualmente cobram a comissão por performance serão ampliadas a fim de compensar a ausência da remuneração. Na outra ponta, Sussekind argumenta que a taxa de performance representa um estímulo para que o administrador corra mais riscos e que os investidores de varejo nem sempre estão em condições de mensurá-los.

Na opinião do diretor executivo da Gap Investimentos, Emanuel Pereira da Silva, os melhores produtos são aqueles com taxa de performance. “Essa taxa é um dos critérios mais justos que se tem no mercado. Por que temos de deixar os pequenos investidores à margem das boas opções do mercado? Para proteger o investidor de varejo, a CVM deveria fiscalizar os profissionais que não apresentam um comportamento ético”, afirma Silva.

PRESTAÇÃO DE CONTAS – A nova legislação também trata da abertura de informações do fundo ao mercado. A proposta da CVM é que a composição da carteira seja informada no prazo máximo de cinco dias após o encerramento de cada mês. Atualmente, o prazo para a divulgação das informações é de 90 dias.

Segundo o artigo 80 da minuta, o administrador deve colocar à disposição dos cotistas informações sobre o valor e a composição da carteira no período correspondente, discriminando quantidade, espécie e valor das cotas, títulos e valores mobiliários que a integram, suas cotações e porcentagem sobre o total da carteira. Deve também destacar, quando houver, as aplicações em empresas ligadas e em fundos administrados pelo administrador ou por empresas a ele ligadas.

Nas operações estratégicas, o gestor poderá omitir algumas informações das carteiras, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos cotistas no prazo máximo de 90 dias após o encerramento do mês. A dúvida do mercado é saber quais operações devem ser consideradas estratégicas e a idéia da CVM, por enquanto, é que a questão seja avaliada por cada gestor.

Outra proposta incluída na nova regulamentação é para que apenas pessoas físicas com carteira de valores mobiliários ou cotas de fundos superiores a R$ 1 milhão sejam consideradas investidores qualificados. No texto da instrução atual, a regra para definir investidor qualificado são os investimentos superiores a R$ 250 mil. “Para se chegar a esse valor, é admitido o somatório das aplicações do cônjuge do investidor, dos seus pais e dos filhos”, explica Daniela Mattos Sandoval, da Veirano Advogados. Na nova instrução, a soma não é considerada.

As assets independentes, algumas delas responsáveis pela gestão de recursos de clientes de private banking, ficaram também incomodadas com a regra prevista no oitavo artigo da minuta e seus respectivos parágrafos. Por meio dele, a CVM determina que o participante de um fundo classificado como exclusivo não pode ter mais do que 20% das cotas emitidas. Fica fora dessa regra o fundo exclusivo constituído para um único cotista. “Por que esse limite de 20% das cotas para o participante de um fundo exclusivo aberto por um grupo de pessoas ou por uma empresa? Isso limita o trabalho”, afirma o diretor da Mercatto Gestão de Recursos, Paulo Veiga

ELOGIOS À INSTRUÇÃO – Mas não foram feitas apenas críticas à nova instrução. Alguns pontos receberam elogios do mercado, entre eles o que se refere às responsabilidades do administrador. Na legislação em vigor, o administrador do fundo é o responsável pela contratação de terceiros como gestores, profissionais da tesouraria e da custódia. Pela nova proposta da CVM, ele não faz a contratação em nome próprio, mas como representante do fundo.

Na prática, isso significa que a responsabilidade do administrador foi amenizada pelo artigo 66, na medida que cada pessoa física ou jurídica contratada pelo fundo para a prestação dos serviços responde pessoal e diretamente aos cotistas pelos prejuízos causados. O segundo parágrafo do mesmo artigo especifica que o administrador do fundo responderá pelos prejuízos se comprovado que houve a intenção de causar o dano (dolo) ou se detectada negligência na escolha dos profissionais que desempenham determinada função (culpa).

Os gestores também gostaram do novo limite de 10% para as aplicações em títulos privados, como CDBs e debêntures, normalmente emitidos pelo banco ao qual pertence o administrador do fundo. Atualmente, esse percentual é de 20% e, na prática, muitos gestores são pressionados a comprar os títulos privados do próprio banco. A exigência da CVM favorece a diversificação da carteira.

Com o objetivo de facilitar a identificação das diferentes políticas e dos riscos embutidos nos fundos, a CVM sugere nove classes: curto prazo, referenciado, renda fixa, ações, commodities, dívida externa, multimercados, previdenciários e exclusivos. Hoje, o mercado segue a divisão da Anbid.


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