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Qual a sua bandeira, investidor?
Foco no conselho fiscal vai na contramão da tendência internacional
  • Alexandre Di Miceli da Silveira
  • agosto 1, 2010
  • Bimestral, Governança Corporativa, Governança, Temas, Edição 84
  • . Comitê de auditoria, conselho fiscal

Dentre os diversos debates travados nos últimos anos sobre governança no Brasil, um merece destaque por sua relevância e por permanecer inacabado: a escolha entre o comitê de auditoria e o conselho fiscal como o órgão de controle priorizado pelos investidores.

Para os menos afeitos à discussão, entende-se como comitê de auditoria o órgão não deliberativo ligado ao conselho de administração, composto idealmente de conselheiros independentes e com função de supervisionar e coordenar os trabalhos da auditoria interna — incluindo a definição do seu plano anual —; conduzir o processo de seleção; acompanhar e avaliar as atividades da auditoria independente; acompanhar o processo de elaboração das demonstrações financeiras; verificar a observância dos princípios contábeis utilizados; supervisionar os números divulgados ao mercado; avaliar as práticas de gerenciamento de riscos corporativos e sistemas de controles internos; monitorar os conflitos de interesse; e revisar as transações com partes relacionadas.

Já o conselho fiscal é um órgão previsto na legislação que pode ser instalado a pedido de acionistas que representem um percentual mínimo das ações e cujos membros são eleitos em assembleia-geral, sem qualquer vínculo com os administradores nem relação hierárquica com os demais órgãos da companhia. Conforme sua denominação, o conselho possui atividades eminentemente fiscalizadoras, sem poder de opinar sobre as decisões de negócio tomadas pelos administradores em seu curso normal. Dentre suas atribuições definidas por lei, destacam-se a fiscalização dos atos dos administradores e a verificação do cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; o parecer sobre o relatório anual da administração; a opinião sobre determinadas propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à assembleia-geral; a análise e a elaboração de uma opinião sobre as demonstrações financeiras da companhia; e a denúncia dos erros, fraudes ou crimes que descobrir aos órgãos de administração ou à assembleia-geral.

Os dois órgãos não são excludentes. Podem, portanto, coexistir em harmonia. Mas, em algumas situações, a presença de ambos pode não ser viável ou útil à empresa, motivo pelo qual os investidores devem definir claramente uma “bandeira a levantar”. O comitê de auditoria é o padrão no mundo e o conselho fiscal constitui uma notável peculiaridade brasileira. Praticamente todos os principais códigos de governança internacionais enaltecem a importância do primeiro, enquanto nenhum faz menção à necessidade de um órgão adicional ao conselho de administração para supervisionar a gestão diária das empresas. Em outras palavras, os principais documentos de governança entendem que um conselho de administração efetivo deveria ser suficiente para supervisionar os executivos.

Para os principais códigos de governança, um conselho de administração efetivo deveria ser suficiente

Na comparação com os principais mercados, os países anglo-saxões são claramente favoráveis ao conceito de um comitê de auditoria constituído exclusivamente por conselheiros de administração independentes. Esse é um dos requisitos para listagem na Bolsa de Nova York desde 1977. No Reino Unido, a abordagem do “comply or explain” não exige a presença do órgão, mas pesquisas recentes mostram que as grandes empresas listadas na Bolsa de Londres possuem comitês de auditoria formados só por conselheiros independentes. Em relação à Europa Continental, alguns autores equiparam de maneira equivocada o conselho fiscal ao conselho supervisor presente na estrutura de governança com dois conselhos vigente na Alemanha (aufsichsrat) e em algumas companhias da França (conseil de surveillance). Entretanto, o conselho supervisor desses países se aproxima bem mais do conselho de administração, uma vez que possui diversas atribuições relativas ao planejamento estratégico da companhia, seleção e definição da remuneração dos executivos, dentre outras decisões de negócio. É incorreta, portanto, a equiparação.

Mas há certa semelhança do conselho fiscal brasileiro com o conselho de auditores presente na Itália (collegio sindacale) e no Japão (board of statutory auditors). Porém, além de não serem considerados exemplares na adoção de boas práticas de governança, os dois países passaram recentemente por mudanças em sua legislação societária que permitem a migração para o modelo mais comum de governança, com a presença de um comitê de auditoria como órgão responsável pelo monitoramento dos seus números. Na Itália, desde uma mudança na lei societária, em 2004, as empresas podem escolher entre três modelos de governança — sendo apenas um deles composto do collegio sindacale. No Japão, a mudança da lei em 2003 permitiu que as companhias optem entre o board of statutory auditors e o comitê de auditoria vinculado ao conselho de administração nos moldes anglo-saxões. Fica evidente, portanto, que a priorização do conselho fiscal vai na contramão da tendência internacional, que tem foco no comitê de auditoria independente ligado ao conselho de administração.

Os defensores do foco no conselho fiscal argumentam que nós possuímos uma boa solução de governança ainda não compreendida e adotada na maior parte do mundo. Uma de suas vantagens, segundo eles, reside na independência dos membros, já que muitos conselhos de administração são representados por pessoas intrinsecamente ligadas aos executivos e acionistas controladores. O conselho fiscal seria, segundo essa defesa, um órgão paliativo para solução do problema de composição inadequada e mau funcionamento do conselho de administração.

Outro argumento deficiente diz respeito ao novo conceito de “papel estratégico” do conselho fiscal, apregoado por alguns de seus defensores nos últimos anos. De acordo com essa visão, caberia ao conselho fiscal agregar valor à organização, ajudando-a na tomada de decisões de negócio. Essa visão, no entanto, confunde os limites entre a administração da companhia e a fiscalização dela. Em outras palavras, deve-se sempre lembrar que o conselho fiscal é um órgão externo à administração da companhia e com atuação posterior à ocorrência dos eventos.

O debate permanece em aberto. No mundo acadêmico, ainda não há estudos de primeira linha que legitimem a defesa de um ou outro órgão de controle como melhor solução de governança. No ambiente empresarial, a qualidade do debate muitas vezes é prejudicada por vieses individuais e conflito de interesses. Em diversas situações, tem-se, de um lado, defensores do conselho fiscal que muitas vezes percebem um potencial de receita decorrente da atuação nesse órgão, e, de outro, executivos e controladores avessos a quaisquer mecanismos adicionais de controle que resultem em aumento de custos ou maior prestação de contas.

Mais importante do que escolher um órgão de controle é assegurar sua independência e seu funcionamento efetivo. A mera existência de um comitê de auditoria, ou mesmo de ambos os órgãos, não assegurará aos investidores imunidade contra graves problemas financeiros. Em caso de adoção do comitê de auditoria, é fundamental que seja integrado por conselheiros de administração titulares e independentes. Além da ausência de vínculos com executivos e controladores, sua condição como conselheiros de administração os faz avaliar a relação custo versus benefício dos mecanismos de controle, já que serão cobrados não apenas pela ausência de perdas, mas pela geração sustentável de valor.


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