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Problema para os bancos
Regra da CVM para os CCBs vai limitar a concessão de crédito

, Problema para os bancos, Capital AbertoA decisão do colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), divulgada por meio da ata nº 3, no dia 22 de janeiro, em resposta a pedido de dispensa de registro de oferta pública de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), pode tumultuar a concessão de financiamentos a pessoas físicas e jurídicas. As CCBs são títulos de crédito emitidos em favor de instituição financeira e representam promessa de pagamento. Possibilitam aos bancos “vender” créditos, não permanecendo vinculados ao risco, nem restritos à realização de outras operações em razão de limitações de balanço previstas no Acordo de Basiléia II.

O colegiado da CVM deliberou que: 1) CCBs serão valores mobiliários se dotadas de certas características específicas; 2) tendo em vista a falta de regulamentação do registro da oferta pública desses títulos, a Superintendência de Desenvolvimento do Mercado deve iniciar a preparação de instrução específica que trate da matéria; 3) até que tal instrução seja editada, a área técnica deve aplicar às CCBs as regras dispostas em instruções da CVM relativas à distribuição de notas promissórias e Notas Comerciais do Agronegócio (NCAs); e 4) ainda que o registro de negociação privada de cédulas de crédito na Câmara de Custódia e Liquidação (Cetip) não torne obrigatório o registro do emissor e da emissão, a negociação de CCBs com a intervenção, como intermediário, de membro do sistema de distribuição de valores mobiliários depende de registro na CVM.

Refletindo sobre a fundamentação do voto que foi acompanhado, na íntegra, pelos demais membros do colegiado, e respeitada a opinião do eminente professor Ary Oswaldo Mattos Filho, publicada na edição de abril da CAPITAL ABERTO, entendemos que alguns aspectos deveriam ser analisados com cautela. Conforme citado na decisão, “embora o conceito de valor mobiliário não se confunda com o conceito de título de crédito, sempre se admitiu que alguns títulos de crédito podem ser valores mobiliários”. A despeito de eventuais semelhanças existentes entre títulos de crédito e valores mobiliários, cada um possui características e regulamentação próprias. Nesse sentido, ainda que as CCBs possam, em tese, vir a ser valores mobiliários, na origem são constituídas como títulos de crédito e, portanto, devem ser juridicamente tratadas como tal.

É sustentado na decisão que as CCBs serão valores mobiliários e, portanto, sujeitas à regulamentação da CVM se: a) forem distribuídas publicamente; e b) for excluída a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento do crédito representado pelo título. Ainda que aceitemos a tese como verdadeira, devemos tecer alguns comentários quanto à situação excepcional em que essas cédulas seriam valores mobiliários.

Inicialmente, vale citar brevemente a distinção entre emissor e ofertante. CCBs são emitidas por pessoas físicas ou jurídicas, sempre em favor de instituição financeira determinada, em contrapartida a uma operação de crédito, sendo de pronto excluída a possibilidade de oferta pública no momento de sua emissão. Isto posto, tem-se como premissa que eventual distribuição pública de CCBs somente poderia ocorrer na forma de oferta secundária, sendo caracterizado o papel da instituição financeira como ofertante.

A compreensão dos conceitos acima ganha relevância perante o seguinte trecho do voto: “Qualquer operação com valores mobiliários realizada com intervenção destas entidades, na qualidade de intermediários, é uma operação de mercado de balcão, sujeita, por conseguinte, aos registros de emissão e emissor previstos em lei e na regulamentação”. Fica, pois, a dúvida se a obrigatoriedade de registro do emissor mencionada no trecho transcrito se refere ao emitente do título e responsável pelo pagamento da dívida ou à instituição financeira — a titular das CCBs e responsável pela negociação com terceiros interessados.

O que veremos será um exaustivo exercício dos bancos para obter a dispensa de registro e adaptar as ofertas às situações de exceção

Parece-nos mais correto o entendimento de que as informações pertinentes seriam aquelas relativas ao emitente, possibilitando a análise do risco de inadimplemento do título. Assim, considerando que, nos termos da legislação aplicável, as CCBs podem ser emitidas por qualquer pessoa, sem restrição, e, assumindo por correta nossa interpretação, deparamo-nos com duas possíveis aberrações jurídicas.

A primeira: impor obrigação de registro do emitente na CVM em razão de ato subseqüente e independente de sua vontade. Conforme exposto, o enquadramento de uma CCB no conceito de valor mobiliário depende de dois fatores excepcionais e posteriores à sua emissão. Nestes termos, caso uma instituição financeira deseje realizar a venda de cédulas emitidas em seu favor, tal operação será condicionada à aceitação do emitente de se registrar na CVM, derrubando o propósito das CCBs de facilitar a negociação de créditos bancários. Em última análise, a referida situação condicionaria a concessão do crédito à obtenção prévia, pelos tomadores, de tal registro, ou ainda tornaria limitada a circulação de um título de crédito, contrariando sua natureza jurídica.

Outra possibilidade seria a edição de instrução que condicionasse a emissão de CCBs ao registro do emissor na CVM, nos moldes da Instrução 422/05 — uma das normas aplicáveis à emissão de cédulas de crédito até a edição de instrução específica. Ocorre, porém, que, não sendo CCBs valores mobiliários em sua origem, a edição de norma regulamentando sua emissão extravasa a competência da CVM. Diferentemente da NCA (criada pela autarquia), que, segundo a definição dada pela Instrução 422/05, “é a nota comercial para distribuição pública emitida por companhias, sociedades limitadas e cooperativas (…)”, a CCB é um título de crédito criado por lei federal ordinária (Lei 10.931/2004). A competência da CVM para regular esses papéis surge somente em caráter eventual, posterior à emissão e decorrente de fatos alheios à vontade do emissor que atribuem às CCBs a condição de valor mobiliário.

Fica a dúvida se o registro obrigatório mencionado na regra se aplica ao emitente do título ou à instituição financeira

Já com relação ao registro da distribuição das CCBs, o que veremos será um exaustivo exercício burocrático dos bancos para obter a dispensa desse procedimento, adaptando as ofertas dessas cédulas às situações de exceção previstas na regulamentação aplicável (art. 4º da Instrução 400). Ainda assim, sem a pretensão de entrar na discussão quanto à publicidade da oferta de CCBs, tendo em vista o cenário que se forma, vale questionar se o mesmo tratamento deveria se aplicar a outros títulos e operações envolvendo instituições financeiras, tais como Cédulas de Crédito Imobiliário e Certificados de Depósito Bancário.

Conclui-se que a decisão do colegiado certamente fará com que as instituições financeiras passem a analisar a concessão de empréstimos vinculados a CCBs com mais cautela, em face da possibilidade de se exigir o registro da posterior cessão do título a terceiro. Ainda assim, por ora nada muda. O posicionamento da CVM somente afetará os bancos após a edição da citada instrução, que, apesar de não possuir efeito sobre operações anteriores a sua edição, deverá ditar o novo cenário das CCBs — seja pela adaptação às regras a serem criadas, seja por meio de discussões judiciais sobre o tema.


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