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Precedente perigoso
Benefício econômico não deve ser entendido como esforço adicional para fins de redução de quórum

, Precedente perigoso, Capital AbertoRecentemente, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proferiu decisão em mais um caso de pedido de redução do quórum qualificado do artigo 136 da Lei das S.As., dessa vez em operação de incorporação envolvendo a PortX Operações Portuárias e sua controladora MMX (Proc. RJ2012/6610). Vale a pena aproveitarmos para examinar qual tem sido a postura da CVM nessas situações.

A PortX tornou-se subsidiária da MMX após a conclusão de uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) de permuta dirigida aos acionistas da PortX. Como resultado da oferta, a MMX passou a deter 99,09% do capital social total e votante da PortX. Concluída a OPA, as sociedades iniciaram a incorporação da PortX pela MMX. Na assembleia-geral convocada pela operadora portuária, a MMX decidiu abster-se de votar na incorporação. Assim, a deliberação estaria sujeita apenas ao voto dos minoritários da PortX, detentores de ações equivalentes a 0,91% do capital social e votante.

Depois de não ter conseguido atingir o quórum necessário (de metade, no mínimo, das ações com direito a voto, segundo o artigo 136) para aprovar a operação por duas vezes, a PortX pediu à CVM que o percentual fosse reduzido para 50% 1 dos acionistas presentes à assembleia. A área técnica da autarquia não acatou o pedido. Sugeriu ao colegiado que a redução fosse concedida para 27% das ações em circulação — percentual fixado com base no quórum de presença dos minoritários nas primeiras convocações — e condicionada: 1) à demonstração de “esforço adicional” pela PortX para aumentar a participação dos acionistas na assembleia; e 2) à aceitação da relação de troca alternativa proposta por acionistas minoritários da PortX nas tentativas frustradas de deliberação da incorporação. O colegiado da CVM acatou a recomendação parcialmente, descartando a obrigação de a PortX demonstrar esforço maior para a participação de acionistas.

Uma nuance dessa decisão da CVM, contudo, deve ser ponderada com cautela: a substituição do tradicional requisito do “esforço adicional” (normalmente alguma medida formal tomada pela administração, tal como aumentar o prazo de convocação para a assembleia, ou até os pedidos públicos de procuração, etc.) por uma vantagem de mérito econômico-financeira aos minoritários.

Pelo disposto no memorando da área técnica da CVM, acreditamos que essa tenha sido uma abordagem válida, já que a PortX teria manifestado informalmente à autarquia sua intenção de fazer com que fosse deliberada em terceira convocação a relação de troca alternativa (mais vantajosa) proposta por minoritários presentes às primeiras duas convocações. Ou seja, a CVM somente aproveitou a liberalidade da companhia convertendo-a em requisito da decisão.

Nossa preocupação refere-se a eventual má interpretação que esse aspecto da decisão possa acarretar. Não nos pareceria justificável (à parte a avaliação de ilegalidade) que, a partir desse precedente, a CVM passe a exigir uma “contraprestação” (ou benefício econômico) adicional aos minoritários a título de “esforço adicional”. É importante que esse requisito continue a ser encarado da forma usual. Será interessante acompanhar o desenvolvimento desse conceito conforme cresce a dispersão acionária das companhias e evoluem as discussões sobre participação e voto a distância.


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