Oferta perigosa
Legitimar o financiamento coletivo pode pôr a poupança popular em risco

, Oferta perigosa, Capital AbertoA resposta passa pela definição de crowdfunding, valor mobiliário e distribuição pública. O crowdfunding, também chamado de financiamento coletivo ou colaborativo, é a captação de recursos, normalmente de pessoas físicas, para financiamento de shows, filmes, campanhas políticas ou filantrópicas. O meio escolhido para realizar a oferta geralmente é a internet, plataforma que, por propiciar facilidade de pagamento e de publicidade — graças às redes sociais —, permite a arrecadação de recursos de incontáveis pessoas.

O problema reside na oferta pública envolvida e na promessa de recompensa que é formulada. A Lei 6.385/76 determinou que uma companhia só pode captar recursos por meio de uma oferta dirigida ao público em geral se for registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Tal qual nos mercados bancário e securitário, o bem jurídico tutelado no mercado de capitais é a poupança popular e, dessa forma, a distribuição pública é regulada pelo Estado para que a poupança popular seja protegida. Já no início de sua atuação, a CVM apresentou os princípios que regeriam a sua política de regulação: atendimento ao interesse público, preservação da confiabilidade do mercado, busca da maior eficiência de alocação de recursos, defesa da competitividade, respeito à livre atuação das forças de mercado e proteção do investidor individual que, pelo menor acesso a informações que possui, deveria ter seus interesses resguardados.

Assim, a CVM regula as informações a serem apresentadas aos investidores de modo que eles possam, considerando a sua aversão ao risco, tomar uma decisão consciente e fundamentada de investir em determinada empresa ou projeto. E não há nenhuma novidade nesse princípio. Frutos da crise do Encilhamento, em que houve forte especulação e lançamento de títulos de empresas sem substância, as sociedades anônimas, em 1891, foram obrigadas a elaborar prospecto para a realização de subscrição pública.

A definição de valor mobiliário foi ampliada em 1998, após o caso “Boi Gordo”, em que “contratos de parceria” foram distribuídos publicamente ao largo da lei por falta de uma definição mais abrangente. Atualmente, define-se valor mobiliário como o título ou contrato de investimento coletivo, ofertado publicamente, em que o investidor espera receber uma remuneração advinda do esforço do empreendedor.

O crowdfunding contém elementos da distribuição pública, com o uso de serviços de comunicação, alcançando um número indeterminado de investidores. No entanto, a operação somente deverá ser submetida ao controle estatal quando a contrapartida oferecida envolver a participação no resultado do empreendimento. Assim, a oferta de participação em projeto, com promessa de distribuição de eventuais lucros, depende de prévia autorização da CVM, consoante explicitado na Deliberação 671/11, com o objetivo de proteger o investidor e a confiança depositada no mercado de capitais.

Caso a contrapartida contenha somente, por exemplo, ingressos, cópias de filmes ou fotos, exemplar de livros e tudo mais que a imaginação do empreendedor possa criar, exceto remuneração, tal iniciativa passa ao largo da regulação — o próprio colaborador se encarrega de verificar a seriedade da iniciativa. A CVM não deve, entretanto, permitir o crowdfunding que envolva promessa de retorno, pois, para que essa estratégia cumpra o objetivo de ser uma forma de captação rápida e fácil, seria necessária uma diminuição de requisitos regulatórios, algo perigoso para a poupança popular.


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