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O que vale é a substância
A sociedade controladora quase sempre se acha em posição potencialmente conflitante com a da controlada

, O que vale é a substância, Capital AbertoA questão formulada remete ao disposto no parágrafo 1º do art. 115 e no art. 156 da Lei das S.As. O primeiro deles determina que “o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral” (…) “em que tiver interesse conflitante com o da companhia”. O segundo dispõe ser “vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia”.

Não pode haver qualquer dúvida, diante dos dizeres dos dispositivos legais mencionados, de que a lei estabelece uma vedação de voto do acionista ou do conselheiro nas hipóteses enfocadas. Mas a questão é saber no que consiste, precisamente, o “interesse conflitante com o da companhia”. Seria aquele meramente formal, tal como ocorre, por exemplo, quando o acionista está em posição contraposta à da companhia, como num contrato bilateral que vai realizar com ela? Ou, ao contrário, substancial, que só pode ser verificado caso a caso, posteriormente, quando o acionista ou o administrador ao votar privilegia, efetivamente, o seu interesse, em detrimento do da companhia, obtendo vantagem a que não faz jus?

A interpretação sistemática nos leva à conclusão de que a Lei das S.As., de modo geral, não interdita a prática de atos diante de conflito meramente formal, mas apenas de conflito substancial. Tanto é que o art. 117, parágrafo 1º, alínea “f”, dispõe consistir abuso de poder do acionista controlador “contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas”. Logo, permite que o controlador contrate com a companhia, desde que em condições normais ou equitativas. Deve-se ressaltar, a propósito, que a hipótese de contratação com a própria companhia constitui o caso paradigmático de conflito formal de interesses. Mas não é só. A interpretação sistemática da lei também leva à conclusão de que o administrador pode contratar com a companhia, desde que “em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros”, conforme autoriza o parágrafo 1º do art. 156.

E, por fim, verifica-se que os administradores de um grupo societário de fato também podem favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, desde que mediante “pagamento compensatório adequado”, nos termos do art. 245. Isso ainda sem mencionar a permissão, contida no art. 264, de que a sociedade controladora vote na incorporação de controlada — caso em que não há duas maiorias distintas deliberando, ressalte-se. Essa possibilidade é inferida a partir do direito de recesso concedido aos minoritários, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.

Nas hipóteses citadas, portanto, mesmo sabendo que o acionista controlador e os administradores determinam a vontade da companhia, a lei lhes dá liberdade de ação, contanto que pautem sua conduta pelo caráter da equitatividade, razoabilidade, comutatividade, sem proibir a prática do ato, ou ainda – o que é mais significativo – sem condicioná-la à autorização de qualquer outro órgão. Se o legislador tivesse de fato em mira interditar a realização de negócios jurídicos em casos de interesses formalmente conflitantes, certamente não teria tolerado isso. A lógica da lei parece ser a de que não faria sentido, em caso de conflito meramente formal, impedir a realização de contratos ou operações vantajosas ou mesmo úteis à companhia. E, sobretudo, a de que, nos grupos societários, a sociedade controladora se acha quase sempre em posição de conflito formal com a controlada. Impedi-la de votar seria colocar em risco o próprio funcionamento dos grupos.


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