O agronegócio bate à porta
É fundamental que a CVM regulamente as distribuições públicas de CDCAs

, O agronegócio bate à porta, Capital AbertoCom o objetivo de permitir a participação de investidores privados, nacionais e estrangeiros, no financiamento do agronegócio brasileiro, a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, criou os chamados “títulos do agronegócio”. Após quase quatro anos de sua criação, num cenário mundial em que a escassez de crédito pode comprometer o financiamento e o custeio da safra agrícola de 2008/2009, é fundamental que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamente as distribuições públicas desses títulos, como forma de potencializar as alternativas de financiamento para o setor agropecuário brasileiro.

Dentre os títulos do agronegócio criados por essa lei, três podem ser distribuídos publicamente e negociados em mercados de bolsa e de balcão organizado. São eles o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).

Esses títulos são semelhantes entre si, pois representam títulos de dívida. Ao lançar qualquer um deles, o emissor assume uma obrigação de pagar ao seu titular certo valor em dinheiro, acrescido dos juros pactuados, nos termos e condições indicados no respectivo título. Além disso, esses títulos devem, necessariamente, estar vinculados a direitos creditórios originários de negócios relacionados à atividade agropecuária. Segundo a lei, são considerados negócios relativos à atividade agropecuária aqueles realizados entre produtores rurais ou suas cooperativas e empresas ou instituições financeiras atuantes no setor agropecuário.

Por outro lado, esses títulos diferenciam-se pelo tipo de emissor. O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de empresas que desenvolvam negócios relacionados à atividade agropecuária. O CRA é de emissão exclusiva de companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio. A LCA, por sua vez, é de emissão exclusiva de instituições financeiras, públicas ou privadas.

Logo após sua criação, os títulos do agronegócio tiveram forte aceitação pelo mercado. Para se ter uma idéia, no dia 30 de dezembro de 2005, um ano após a sua criação, a BM&F apresentava pouco mais de R$ 2,4 bilhões em títulos do agronegócio registrados. Em 31 de outubro de 2008, o registro de títulos do agronegócio somava mais de R$ 11,6 bilhões.

Atualmente, a CVM não dispõe de uma regulamentação que trate especificamente da distribuição pública de títulos do agronegócio. Assim, esses títulos somente podem ser ofertados no mercado de forma privada, o que implica o acesso a uma base limitada de investidores. Para que possam ser distribuídos publicamente, a uma ampla base de investidores, nacionais e internacionais, a CVM precisaria editar uma instrução normativa específica para regular o registro tanto das emissões de títulos do agronegócio quanto de seus emissores.

Vale lembrar que, de acordo com a legislação vigente, somente os valores mobiliários de emissão de companhias registradas na CVM podem ser ofertados para distribuição pública, com exceção das companhias que, de acordo com a regulamentação, sejam dispensadas desse registro ou tenham seu registro flexibilizado, como ocorre no caso da emissão de notas promissórias e de notas comerciais do agronegócio.

No dia 8 de setembro de 2008, a CVM colocou em audiência pública minuta de instrução sobre as ofertas públicas de valores mobiliários com esforços restritos de distribuição. Em linhas gerais, a minuta da instrução regula as ofertas públicas dirigidas a um número restrito de investidores qualificados (instituições financeiras, companhias seguradoras, fundos de pensão, dentre outros), além de permitir a oferta dos valores mobiliários publicamente, ainda que seu emissor não seja registrado na CVM.

De acordo com a minuta da instrução, a oferta pública com esforços restritos de distribuição pode ser dirigida a, no máximo, 50 investidores qualificados, dos quais 20 podem adquirir os valores mobiliários ofertados. Além disso, a oferta pública com esforços restritos de distribuição se aplica somente a títulos de dívida (notas comerciais, cédulas de crédito bancário e debêntures), quotas de fundos de investimento e certificados de recebíveis imobiliários (CRIs).

Embora a minuta da instrução não mencione quaisquer dos títulos do agronegócio, pode ser oportuno à CVM incluir o CDCA como um dos títulos que serão objeto de oferta pública com esforços restritos de distribuição. A própria minuta da instrução cita que esse tipo de oferta seria dirigido apenas a investidores qualificados, que possuem melhores condições para avaliar os riscos e as informações prestadas pelo emissor. O CDCA seria negociado também de forma restrita, apenas entre investidores qualificados.

Considerando-se o atual cenário de crise de liquidez e escassez de crédito, a oferta pública de CDCA permitiria que empresas do agronegócio captassem, diretamente no mercado, recursos para o financiamento de produtores rurais, com a vantagem ainda de que poderiam acessar uma base maior de potenciais investidores. Mesmo limitada a 50 investidores qualificados, essa base de investidores pode ser considerada maior do que aquela existente em uma oferta privada.

Vale destacar que essa oferta pública permitiria que o CDCA fosse mais facilmente ofertado a fundos de pensão, que têm desempenhado um papel importante no fomento de diversos setores da economia brasileira. Conforme a regulamentação, os fundos de pensão podem aplicar até 80% do total de sua carteira em títulos de renda fixa, dos quais de 2% a 5% podem ser alocados em títulos do agronegócio. Dados da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) mostram que os fundos de pensão possuem hoje, em carteira, cerca de R$ 440 bilhões, dos quais aproximadamente R$ 18 bilhões poderiam, em princípio, ser alocados na aquisição de títulos do agronegócio.

Quanto ao CRA, recentemente a CVM comunicou ao mercado que utilizará, para a análise dos pedidos de registro da oferta pública desse títulos e das companhias securitizadoras emissoras de CRA, a Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, aplicável ao registro de ofertas e emissores de certificados de recebíveis imobiliários (CRIs). No que se refere à LCA, por se tratar de um título de responsabilidade de instituição financeira, nos termos da legislação aplicável, a oferta pública desse título não estará sujeita a prévio registro na CVM.

Dadas as atuais circunstâncias, cabe à CVM, em seu papel de órgão fiscalizador e regulador do mercado de capitais, tomar as medidas necessárias à regulamentação da oferta pública dos títulos do agronegócio, que possibilitará aos agentes econômicos desse setor o acesso a fontes alternativas de financiamento, tornando-se importante ferramenta de estímulo ao crescimento do agronegócio e à circulação da riqueza e da renda para o produtor rural.


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.