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Marco para a indústria
CVM aposta na transparência para tornar investimentos mais conscientes

Com a edição da Instrução 450 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), importantes mudanças foram introduzidas em nosso ordenamento jurídico aplicável aos fundos de investimento. Além de ter efeito sobre o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, elas trazem indicações de como a indústria de fundos e o mercado de capitais brasileiro deverão se moldar nos próximos anos.

A primeira mudança relevante é a que traz limitações regulatórias a certos tipos de ativos financeiros — e o exemplo mais claro são os títulos que representam risco de crédito privado. Nos últimos anos, a regulamentação de fundos de investimento havia caminhado para estabelecer normas de conduta e requisitos de informações aos investidores, abandonando a definição de limites e parâmetros mínimos a serem observados de modo obrigatório. Com o advento da recente instrução, a regulamentação voltou a impor limites máximos de exposição a determinados ativos, criando requisitos adicionais para que esses limites possam ser superados.

A nova norma consolida a tendência de a CVM exigir cada vez mais informações dos administradores para que as decisões de investimento possam ser tomadas de forma consciente. Está claro que caminhamos para um ambiente cada vez mais repleto de informação para investidores. Cabe agora refletir se é mesmo necessário manter restrições aos tipos de investimento e limitações à exposição a certos riscos, quando a capacidade de decisão tende a ser melhor, em vista da informação disponível.

Outra novidade importante para o desenvolvimento da indústria é a exigência de adequação do investidor ao tipo de investimento a ele ofertado. Esse conceito é internacionalmente conhecido como “suitability” e impõe aos agentes de mercado que distribuem os produtos de investimento a responsabilidade pela análise do perfil dos clientes potenciais e a checagem da adequação do seu perfil ao nível de risco dos produtos oferecidos. É uma boa prática a ser adotada, pois transfere aos intermediários um pouco do ônus da educação de clientes e potenciais investidores. Passa a ser sua tarefa explicar o perfil de cada aplicação e mapear as necessidades do investidor. No entanto, o suitability não pode ser entendido como um conceito que retira a responsabilidade do investidor pela escolha do investimento, transferindo-a totalmente para os intermediários. Permanece o investidor como responsável por sua decisão de investimento.

A grande inovação, entretanto, se concentra num terceiro ponto trazido pela instrução: a possibilidade de acesso aos mercados internacionais. Historicamente, a regulamentação brasileira impôs diversas barreiras à realização de investimentos no exterior por residentes no Brasil. A principal forma de restrição era a falta de previsão expressa na regulamentação cambial para que as remessas de recursos ao exterior, necessárias à realização de tais investimentos, pudessem ocorrer. Desde 2005, com a reformulação da regra cambial, foi normatizado o método para tais transferências. Agora, foi permitido aos fundos de investimento adquirir ativos financeiros negociados nos mercados internacionais, o que antes era vedado à maior parte das classes de fundos de investimento e, quando permitido, impunha limites a certos ativos.

Certamente, outras medidas de desenvolvimento regulatório serão necessárias. Há espécies de investidores que ainda sofrem restrições específicas para aplicações no exterior, tais como as entidades de previdência, por exemplo. Também não está claro como esses ativos poderão ser ofertados aos gestores dos fundos de investimento no Brasil. Mesmo assim, trata-se de um importante desenvolvimento para o mercado de capitais brasileiro.


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